TJDFT - 0702330-55.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BENTO ALVES DOS REIS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702330-55.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTO ALVES DOS REIS REQUERIDO: DARIONE DE MELO SILVA, EDIMILSON ALVES DE CARVALHO, ASSOCIACAO PLANALTINENSE COMUNITARIA DE RADIODIFUSAO DA CIDADE SATELITE DE PLANALTINA DF CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/09/2023 09:04
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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18/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702330-55.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTO ALVES DOS REIS REQUERIDO: DARIONE DE MELO SILVA, EDIMILSON ALVES DE CARVALHO, ASSOCIACAO PLANALTINENSE COMUNITARIA DE RADIODIFUSAO DA CIDADE SATELITE DE PLANALTINA DF SENTENÇA BENTO ALVES DOS REIS ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de DARIONE DE MELO SILVA e outros O autor foi intimado a dar andamento ao processo, no sentido de promover a citação da parte requerida, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme certificado no ID. 161198596.
Decido.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BENTO ALVES DOS REIS em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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21/05/2023 08:21
Recebidos os autos
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21/05/2023 08:21
Outras decisões
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30/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de BENTO ALVES DOS REIS em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:42
Recebidos os autos
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11/11/2022 19:42
Deferido o pedido de BENTO ALVES DOS REIS - CPF: *79.***.*42-68 (AUTOR).
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20/10/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DARIONE DE MELO SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BENTO ALVES DOS REIS em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/06/2022 19:24
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:51
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/05/2022 11:29
Recebidos os autos
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27/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/05/2022 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2022 18:11
Recebidos os autos
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26/05/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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26/05/2022 00:00
Recebidos os autos
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26/05/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/05/2022 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/05/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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