TJDFT - 0720353-61.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/05/2024 21:51
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de THOMAS SARDINHA DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de T CAR COMERCIO DE PECAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720353-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: T CAR COMERCIO DE PECAS LTDA, THOMAS SARDINHA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de T CAR COMERCIO DE PECAS LTDA e outros.
Em manifestação ao ID 193970417, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
23/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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10/03/2024 22:58
Recebidos os autos
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10/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 22:58
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de THOMAS SARDINHA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de T CAR COMERCIO DE PECAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720353-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: T CAR COMERCIO DE PECAS LTDA, THOMAS SARDINHA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada, porquanto não comprovada a hipossuficiência alegada.
Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da certidão de intimação aos autos (ID 180059415).
Em tempo, esclareço que ao ID 176790190 foram anotadas restrições de transferência aos veículos localizados via RENAJUD.
Assim sendo, indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação dos bens constritos, considerando que até o momento as restrições de transferência já existentes sobre os automóveis mostram-se úteis ao deslinde da execução.
Além disso, a parte credora não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciem práticas realizadas pela empresa devedora no intuito de criar embaraços para localização dos veículos. 2.
No mais, defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado, tão somente em relação à pessoa física executada, uma vez que a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2015, cuja consulta ainda não é disponibilizada.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 21:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:10
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:09
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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12/09/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 00:26
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720353-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: T CAR COMERCIO DE PECAS LTDA, THOMAS SARDINHA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 12/09/2023, às 15:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_15h BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 17:17:47. -
25/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de THOMAS SARDINHA DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de T CAR COMERCIO DE PECAS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:32
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:32
Outras decisões
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21/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de THOMAS SARDINHA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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22/01/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de T CAR COMERCIO DE PECAS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 17:34
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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