TJDFT - 0014838-96.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014838-96.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON LUIZ DE ANDRADE SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JEFFERSON LUIZ DE ANDRADE (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 55646527) e foi suspenso por falta de bens em 16/05/2018 (ID 55647291).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:29
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2023 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2023 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014838-96.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON LUIZ DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram suspensos pela Decisão de ID nº 55647291 prolatada em 16/05/2018 permanecendo suspensos até 16/05/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC.
Certifico, também, que desde 16/05/2019 os autos permaneceram suspensos, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 17:18:51.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
10/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 07:51
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 21:35
Recebidos os autos
-
11/11/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:40
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DE ANDRADE em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/10/2021 12:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/09/2021 18:18
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 20:24
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2021 15:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/09/2021 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/09/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:42
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
30/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:05
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:00
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:02
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 13:31
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:57
Recebidos os autos
-
22/04/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
03/04/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 09:39
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:02
Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DE ANDRADE em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 19:28
Recebidos os autos
-
17/02/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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