TJDFT - 0704323-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 19:44
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:43
Outras decisões
-
17/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/06/2025 20:42
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 20:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 21:20
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:13
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
12/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 20:23
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/02/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 18:28
Outras decisões
-
18/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:11
Outras decisões
-
25/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/10/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2024 21:32
Outras decisões
-
26/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704323-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENI GONCALVES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID 183276076, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 194104050.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
No mais, aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI n. 0704323-78.2023.8.07.0018.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID 183807377.
Publique-se.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:39
Outras decisões
-
22/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704323-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENI GONCALVES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 166242971, e por GENI GONÇALVES MARTINS, ao ID nº 166489152, em face da Decisão de ID nº 165251864.
O Ente Distrital defende a existência de erro na indicação do período dos valores devidos abrangido no pronunciamento, eis que os cálculos deveriam se limitar até março de 1997.
Por sua vez, a Exequente, alega a existência de omissão no pronunciamento, eis que não apreciado o pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Requerem, nesse sentido, a integração da Decisão objurgada.
Contrarrazões ofertadas aos ID´s nº 167869431. É a síntese.
DECIDO.
Recebo ambos os Aclaratórios, porquanto tempestivos, e razão assiste aos Embargantes.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DISTRITO DEFERAL Inicialmente, verifico a existência de erro material na indicação do período de abrangência dos cálculos.
Consoante a documentação apresentada pela própria parte credora (ID nº 156522202), o período de abrangência dos valores devidos é de jan/1996 a março/1997.
Nesse sentido, os Embargos de Declaração apresentados pelo Distrito Fedeal merecem provimento.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE O pedido apresentado pela parte credora comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PROVIMENTO para: 1) retificar o período de abrangência dos cálculos, que passa a ser de jan/1996 a março/1997; 2) DEFERIR o pedido de ID nº 164787431 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 162199374), observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:07
Deferido o pedido de GENI GONCALVES MARTINS - CPF: *55.***.*51-04 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704323-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENI GONCALVES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 166242971, e por GENI GONÇALVES MARTINS, ao ID nº 166489152, em face da Decisão de ID nº 165251864.
O Ente Distrital defende a existência de erro na indicação do período dos valores devidos abrangido no pronunciamento, eis que os cálculos deveriam se limitar até março de 1997.
Por sua vez, a Exequente, alega a existência de omissão no pronunciamento, eis que não apreciado o pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Requerem, nesse sentido, a integração da Decisão objurgada. É a síntese.
Intimem-se ambas as partes, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, caso queiram.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo retro estabelecido deve ser contabilizado em dobro, em respeito ao disposto no art. 183, do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem a apresentação de manifestações, volvam-se os autos à conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/07/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2023 10:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:41
Deferido o pedido de GENI GONCALVES MARTINS - CPF: *55.***.*51-04 (AUTOR).
-
25/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2023 13:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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