TJDFT - 0705620-78.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de RICARDO DINIZ ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705620-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DINIZ ALMEIDA, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO REU: ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705620-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DINIZ ALMEIDA, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO REU: ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por RICARDO DINIZ ALMEIDA e outros em desfavor de ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação englobando tanto este processo como os autos de n. 0703844-09.2023.8.07.0011, conforme se observa da minuta que ora anexo aos autos.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Como o acordo está sendo homologado após a prolação de sentença de mérito, caberá aos autores o recolhimento das custas finais.
Honorários conforme acordado.
Eventual baixa de protesto extrajudicial caberá a própria parte.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/09/2023 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 06:28
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
11/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:02
Homologada a Transação
-
04/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 18:05
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
28/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de RICARDO DINIZ ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705620-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DINIZ ALMEIDA, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO REU: ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por RICARDO DINIZ ALMEIDA e ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA INDA FILHO em desfavor do ASC ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI Os autores alegam, em apertada síntese, efetivaram com a requerida contrato de prestação de serviços para a instalação de Equipamentos e Serviços de Sistema de Geração de Energia Fotovoltaica – NR 14/2022 e 15/2022, nos quais a Requerida se obrigava instalar uma usina de geração fotovoltaico de potência total pico de 225,00 kWp (kilowatt-pico).
Afirmam que houve o acordo de pagamento parcelado do débito.
Tece fundamentado arrazoado, a fim de alegar que ainda não houve a conclusão dos serviços, pois não foi dado o recebimento do mesmo, mas a requerida efetivou o lançamento de duplicatas e os seus protestos.
Ao final requer a declaração de inexistência de débito e a desconstituição dos protestos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de ID 145131723.
A requerida foi citada e ofertou contestação por meio da decisão de ID 149504242, onde alega em suma o cumprimento integral de suas obrigações, não procedendo a alegação dos autores.
Postula o reconhecimento de litigância de má-fé.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve manifestação em réplica e não houve a dilação probatória os autos vieram conclusos.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da regularidade do comportamento da requerida em proceder a feitura de protesto de título.
O documento de ID 145054924 demonstra o protesto do Duplicata de Prestação de Serviços S/N no valor de R$ 91.391,92, em face da obrigação vencida em 07.11.2022.
A duplicata mercantil é reconhecidamente um título causal, podendo as partes invocar judicialmente a causa de que motivo para a sua emissão.
O seu regramento encontra-se inserto na disciplina da Lei n 5.474/68.
Neste sentido, o professor Fábio Ulhoa Coelho assevera que: A duplicata mercantil é um título causal.
Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de créditos às respectivas relações fundamentais. (Manual de direito comercial.
São Paulo: Saraiva, 15ª ed., pág. 289) No caso em apreço, a parte autora questiona o inadimplemento da obrigação imputável à ré, ou seja, a inexistência de fundamento jurídico para a emissão do título que foi levado a protesto.
As partes estão vinculadas por meio do contrato de prestação de serviços de instalação de Equipamentos e Serviços de Sistema de Geração de Energia Fotovoltaica, nos quais a Requerida se obrigava instalar uma usina de geração fotovoltaico de potência total pico de 225,00 kWp (kilowatt-pico), conforme demonstra o documento de ID 145054920.
As partes entabularam a seguinte forma de pagamento: 5.1 - O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, a quantia total de R$ 268.676,50 (DUZENTOS E SESSENTA E OITO MIL, SEISCENTOS SE SETENTA E SEIS REAIS, CINQUENTA CENTAVOS). relativos aos serviços de mão de obra de instalação, configuração, testes, treinamento, projetos, homologação da usina junto a CEMIG e troca, serviços e terraplanagem, compactação dos solo, colocação de brita, rede elétrica/hidráulica, e colocação de alambradro deverá ser pago da seguinte forma; 5.2.1 - O valor R$ 108.676,50 (cento e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais, cinquenta centavos) deverá ser pago a correntista ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI CNPJ: 34.***.***/0001-91 Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta: 7255594-7 (CHAVE PIX: 34.***.***/0001-91), no dia 10/02/2022. 5.2.2 - O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) deverá ser pago a correntista ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI CNPJ: 34.***.***/0001-91 Banco Inter (077) Agência:0001 Conta: 7255594-7 (CHAVE PIX: 34.***.***/0001-91), no dia 10/03/2022.48 5.2.3 - O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deverá ser pago a correntista ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI CNPJ: 34.***.***/0001-91 Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta: 7255594-7 (CHAVE PIX: 34.***.***/0001-91), no dia 10/04/2022. 5.2.4 - O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deverá ser pago a correntista ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI CNPJ: 34.***.***/0001-91 Banco Inter (077) Agência: 0001 Conta: 7255594-7 (CHAVE PIX: 34.***.***/0001-91), no dia 10/05/2022.
Acordaram a seguinte prazo para o cumprimento: CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO 8.1 - O prazo de cumprimento do objeto do presente contrato é de até 120 (cento de vinte) dias a partir do aviso da chegada dos equipamentos que é responsabilidade da CONTRATANTE 8.2 - Serão descontados, do prazo mencionado nesta cláusula, dias chuvosos que não permitam a instalação. 8.3 - Serão descontados, do prazo mencionado nesta cláusula, eventuais atrasos na entrega de material por parte dos fornecedores. 8.4 - Havendo necessidade de aumento de cargo; reforço na estrutura ou outro fator que demande exigência de mais tempo para a conclusão da instalação ou pendências junto à concessionária ou terceiros que impeçam o protocolo e aprovação do projeto junto à companhia de energia, o início da contagem do prazo previsto no item 7.1 iniciar-se-á após a conclusão efetiva do último desses, bem como após a solução de quaisquer irregularidades perante à concessionária local de energia.
A CONTRATANTE deverá comunicar, formalmente, a conclusão de quaisquer adequações necessárias para o andamento da obra e solução de eventuais pendências, por melo do envio de comunicado por escrito para o e-mail [email protected] da CONTRATADA 8.5 - Todas as datas e prazos contidos nas cláusulas deste contrato, dos prazos correrão em dias úteis, sem prejuízo, os prazos serão suspensos desde o protocolo junto a concessionária, e a resposta de aprovação, ou seja, retomando a contagem após a devolutiva de aprovação por parte da concessionária, igualmente demais prazos que forem necessários de outros órgãos públicos para análise dos processos de validação (não consta grifo no original) Ou seja, o prazo para o cumprimento de obrigação é de 120 dias a contar “do aviso da chegada dos equipamentos que é responsabilidade da CONTRATANTE”.
O contrato foi assinado em 27.01.2022.
O documento de ID 149509101 - Pág. 2 demonstra que o material chegou em 20.05.2022.
Não se trata de um pequeno sistema, mas de uma usina, contendo 550 placas solares.
Assim, o prazo para o cumprimento, digo, para a entrega do serviço era até o dia 13.11.2022, considerando o prazo de 120 dias úteis.
O documento de ID 149509103 é um relatório de entrega de obras, datado de 20.10.2022.
Não há qualquer impugnação da documentação apresentada ou a solicitação de provas complementares.
Assim, com base nos elementos produzidos, é forçoso reconhecer que houve a entrega da obra, no prazo ajustado.
Em consequência, é lícita a cobrança efetivada pela parte requerida A parte autora não vincula o valor cobrado a custos extras, mencionados na parte final do relatório de entrega (doc. de ID 149509103) e descritos na planilha de ID 149509122.
Portanto, não vejo como analisar estes dados.
Se houve o cumprimento da obrigação que é impugnada, é lícita a cobrança.
Por fim, no tocante à alegação de litigância de má-fé, não podemos olvidar que para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Deixo, assim, de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não houve a demonstração de ter a parte requerida agido com má-fé, elemento essencial para a incidência da norma do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A prova da má-fé precisa ser robusta e demonstrada por meio de provas documentais da existência de um comportamento doloso.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de tutela de urgência de ID 145131723.
Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/07/2023 21:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de RICARDO DINIZ ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2023 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de RICARDO DINIZ ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 21:13
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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