TJDFT - 0705404-54.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 23:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 23:58
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de CELINA EURIPEDES DE FARIA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705404-54.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA EURIPEDES DE FARIA REU: BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CELINA EURIPEDES DE FARIA em desfavor do BANCO PAN S.A, BANCO J SAFRA S.A e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A A autora impugna, em apertada síntese, três contratos efetivados com as requeridas.
Vejamos: Instituição Valor Parcelas Início Fim Parcela Já pago Banco Pan R$ 1.872,57 84 12/fev nov/27 R$ 44,00 R$ 528,00 Banco Safra R$ 30.104,29 72 abr/19 mar/25 R$ 664,30 R$ 13.950,30 Banco Itaú R$ 2.019,17 72 abr/19 mar/25 R$ 53,13 R$ 1.115,73 Afirma que desconhece a origem e postular a restituição em dobro do valor cobrado e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais.
A gratuidade foi deferida (doc. de ID 115924967).
O 2º requerido ofertou contestação por meio da petição de ID 117558091, onde postula o reconhecimento da inépcia da inicial.
No mérito narra a existência de sucessivos contratos entre as partes para refinanciamento de dívida e portabilidade de dívida.
Sustenta a regularidade do mesmo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
O 1º requerido ofertou contestação por meio da petição de ID 117964853, onde alega falha na instrução do feito.
No mérito narra a regularidade da contratação.
Sustenta a regularidade do mesmo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
O 3º requerido ofertou contestação por meio da petição de ID 118197125, onde alega falha na instrução do feito.
No mérito narra a regularidade da contratação.
Sustenta a regularidade do mesmo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 122919266).
O feito foi saneado por meio da decisão de ID 126491415 Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória. É forçoso já registrar inicialmente que estamos defronte de uma aventura jurídica, onde a parte autora se posta numa cômoda situação de negar a existência de vínculos e se fiar na condição de consumidora para obter vantagem econômica com um processo judicial.
A pretensão da autora cinge-se à declaração de inexigibilidade de contratos existentes com os requeridos e a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de cobranças indevidas.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A questão primordial gira ao redor da existência ou não de vínculo obrigacional entre as partes.
A autora sustenta a inexistência do vínculo, ao simples argumento de desconhecer a contratação dos serviços de financiamento do banco réu, ao passo que os requeridos sustentam a regularidade das contratações.
Os requeridos colacionam as provas que estão a seu alcance.
A única prova solicitada à autora, o extrato bancário, esta se esquiva de juntar e quando o faz, junta uma cópia borrada e ilegível.
Passaremos a analisar pontualmente os contratos e as provas juntadas aos autos, a fim de demonstrar a ausência de irregularidade no comportamento das requeridas e a existência da obrigação do pagamento.
São três contratos impugnados: Instituição Valor Parcelas Início Fim Parcela Já pago Banco Pan R$ 1.872,57 84 12/fev nov/27 R$ 44,00 R$ 528,00 Banco Safra R$ 30.104,29 72 abr/19 mar/25 R$ 664,30 R$ 13.950,30 Banco Itaú R$ 2.019,17 72 abr/19 mar/25 R$ 53,13 R$ 1.115,73 Contrato do Banco Pan A partes estão vinculadas por meio de um contrato de empréstimo consignado nº 338169237-9 (doc. de ID 117964859 - Pág. 3).
Houve o levantamento da quantia de R$ 1.660,97, a ser pago em 84 prestações de R$ 44,00, com a primeira vencendo em 07.01.2021.
O documento consta com a assinatura da autora, lançada em três diferentes campos (doc. de ID 117964859 - Pág. 9).
As assinaturas são idênticas a da autora, conforme é possível observar através do cotejo com a lançada na carteira de identidade.
A requerida também fez um cotejo entre as assinaturas (doc. de ID 117964857 - Pág. 4) Outrossim, a instituição requerida possui a cópia da autora Considerando o entendimento vinculante firmado em julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 1.061), no sentido de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", entendo que o feito não se encontra apto a ser julgado”.
A parte autora não quer produzir nenhuma prova.
Não há qualquer irregularidade no contrato.
Contrato do Banco Safra A partes estão vinculadas por meio de um contrato de empréstimo consignado nº 9540389-9 (doc. de ID 117559348 - Pág. 1), Houve o levantamento da quantia de R$ 30.104,29, a ser pago em 72 prestações de R$ 664,30, com a primeira vencendo em 08.05.2019. É a mesma situação acima.
Nos documentos juntados constam o lançamento de 19 assinaturas em diferentes campos (doc. de ID 117558093, 117559345, 117559346 e 117559348).
As assinaturas são idênticas a da autora, conforme é possível observar através do cotejo com a lançada na carteira de identidade.
A instituição financeira ainda possui cópia da CNH (doc. de ID 117559348 - Pág. 9), declarações de residências, comprovante de conta de telefonia móvel, extrato do INSS (doc. de ID 117559345 - Pág. 17).
Ou seja, todos os elementos são no sentido de reconhecer que a autora efetivamente realizou diversos contratos com a instituição requerida, a fim de promover refinanciamento de dívida e portabilidade de outras.
Contrato do Banco Itaú A partes estão vinculadas por meio de um contrato de empréstimo consignado nº 32618524 (doc. de ID 118197127), Houve o levantamento da quantia de R$ 2.101,04, a ser pago em 72 prestações de R$ 53,13, com a primeira vencendo em maio de 2019. É a mesma situação acima.
Nos documentos juntados constam o lançamento de assinaturas em diferentes campos (doc. de ID 118197127).
As assinaturas são idênticas a da autora, conforme é possível observar através do cotejo com a lançada na carteira de identidade.
A instituição financeira ainda possui cópia da CNH (doc. de ID 117559348 - Pág. 9).
Ou seja, todos os elementos são no sentido de reconhecer que a autora efetivamente realizou o contrato com a instituição requerida.
No caso em apreço, apesar da inversão o ônus da prova tal como preconiza o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, as partes requeridas cumpriram com a sua obrigação e demonstraram a existência dos vínculos.
Não há qualquer falha na prestação de serviços das instituições financeiras e os contratos devem ser mantidos.
Assim, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência da obrigação e o pedido de reconhecimento de danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 15:33
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:13
Homologada a Transação
-
03/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
09/01/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
30/12/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CELINA EURIPEDES DE FARIA em 15/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:12
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
13/07/2022 17:12
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:23
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/04/2022 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 09:10
Recebidos os autos
-
17/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 09:17
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/12/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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