TJDFT - 0012481-98.2015.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012481-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA REU: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no MSCiv 0722488-62.2025.8.07.0000, que determinou a suspensão do trâmite deste processo.
Aguarde-se o julgamento do mandado de segurança.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
29/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:45
Processo Desarquivado
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28/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a Ré HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 233562644) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012481-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA REU: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o número de CPF do interessado Espólio de Pedro Antônio Chaves, conforme informado na petição de ID 229934639 e em consonância com o que consta na certidão de óbito juntada no ID 35735025 - Pág. 3.
Após, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
31/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:33
Outras decisões
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28/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012481-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA REU: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em resposta à indagação feita no sexto parágrafo da certidão de ID 223465202, a autora informou na petição de ID 226670395 que seus atuais advogados são Raíssa Roese, Frederico Martins, Cláudia Chagas e Carmen Fernandes, os quais estão habilitados pelos substabelecimentos juntados no ID 45487475 e ID 66505587.
Verifica-se que por meio do instrumento juntado no ID 223299083 Frederico Martins substabeleceu a Carmem Fernandes, com reserva, os poderes que foram substabelecidos, sem reserva, a ele e à Raíssa Roese, Cláudia Chagas e Paula Cintra, por Márcio Cruz Nunes de Carvalho, meio do substabelecimento juntado no ID 223299054.
Ocorre que Márcio Cruz foi habilitado nestes autos a atuar em nome da autora por meio do instrumento juntado no ID 144556982, por meio do qual Tatiana Saliba Daher, substabeleceu a ele e à Priscila Bittencourt, com reserva, os poderes que foram outorgados a ela e a Andreia da Silva Lima, Ramay Sousa Rocha, Felipe Barbosa e Paula Echamende, sem reserva, por meio do instrumento juntado no ID 144556963, por Eduardo Lowenhaudt, a quem a autora outorgou poderes para representá-la em juízo, por meio da procuração juntada no ID 35734351.
Desse modo, analisando-se a cadeia de procuração e substabelecimentos é constatado que estão habilitados a atuar em nome da autora concomitantemente advogados de diferentes bancas.
A esse respeito, frise-se que, por ter sido habilitado nestes autos por meio de substabelecimento com reserva de poderes, ao substabelecer os poderes, ainda que sem reserva, Márcio Cruz não extinguiu os poderes conferidos à advogada que substabeleceu em seu favor e nem aqueles conferidos aos demais advogados que já estavam habilitados nos autos.
Assim, considerando que o intuito da autora, manifestado na petição de ID 226670395, é o de ser representada nestes autos somente pelos advogados substabelecidos por meio dos instrumentos juntados no ID 45487475 e ID 66505587, cabe a autora regularizar a sua representação processual.
Face o exposto, à autora para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias. 2.
Apesar de o advogado subscritor do substabelecimento juntado no ID 223299054 ter feito naquele instrumento menção à reserva de honorários sucumbenciais, conforme já mencionado no item anterior ele foi habilitado a atuar nestes autos por meio de substabelecimento com reserva de poderes e, nessa condição, o valor de seus honorários deve ser ajustado com a substabelecente, nos termos do art. 26, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao invés de ser fixado nestes autos.
Cadastre-se o advogado Márcio Cruz Nunes de Carvalho como "outro interessado" somente para fins de intimá-lo desta decisão. 3.
Intimado a informar o número correto de seu CPF, o espólio de Pedro Antônio Chaves deixou transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar, conforme certificado no ID 227695112.
Fica advertido de que deverá apresentar a referida informação em suas próximas manifestações nestes autos, sob pena de não conhecimento. 4.
Intimadas a informarem sobre o interesse nos documentos guardados em pasta própria na Secretaria, descritos no ID 35734490, as partes deixaram transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar, conforme certificado no ID 227695112.
Aguarde-se, pois, pelo derradeiro prazo de 5 dias, eventual manifestação das partes.
Transcorrido o referido prazo, não havendo interessados, promova-se o descarte do material, certificando nos autos.
Adotadas as providências acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012481-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA REU: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em resposta à indagação feita no sexto parágrafo da certidão de ID 223465202, a autora informou na petição de ID 226670395 que seus atuais advogados são Raíssa Roese, Frederico Martins, Cláudia Chagas e Carmen Fernandes, os quais estão habilitados pelos substabelecimentos juntados no ID 45487475 e ID 66505587.
Verifica-se que por meio do instrumento juntado no ID 223299083 Frederico Martins substabeleceu a Carmem Fernandes, com reserva, os poderes que foram substabelecidos, sem reserva, a ele e à Raíssa Roese, Cláudia Chagas e Paula Cintra, por Márcio Cruz Nunes de Carvalho, meio do substabelecimento juntado no ID 223299054.
Ocorre que Márcio Cruz foi habilitado nestes autos a atuar em nome da autora por meio do instrumento juntado no ID 144556982, por meio do qual Tatiana Saliba Daher, substabeleceu a ele e à Priscila Bittencourt, com reserva, os poderes que foram outorgados a ela e a Andreia da Silva Lima, Ramay Sousa Rocha, Felipe Barbosa e Paula Echamende, sem reserva, por meio do instrumento juntado no ID 144556963, por Eduardo Lowenhaudt, a quem a autora outorgou poderes para representá-la em juízo, por meio da procuração juntada no ID 35734351.
Desse modo, analisando-se a cadeia de procuração e substabelecimentos é constatado que estão habilitados a atuar em nome da autora concomitantemente advogados de diferentes bancas.
A esse respeito, frise-se que, por ter sido habilitado nestes autos por meio de substabelecimento com reserva de poderes, ao substabelecer os poderes, ainda que sem reserva, Márcio Cruz não extinguiu os poderes conferidos à advogada que substabeleceu em seu favor e nem aqueles conferidos aos demais advogados que já estavam habilitados nos autos.
Assim, considerando que o intuito da autora, manifestado na petição de ID 226670395, é o de ser representada nestes autos somente pelos advogados substabelecidos por meio dos instrumentos juntados no ID 45487475 e ID 66505587, cabe a autora regularizar a sua representação processual.
Face o exposto, à autora para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias. 2.
Apesar de o advogado subscritor do substabelecimento juntado no ID 223299054 ter feito naquele instrumento menção à reserva de honorários sucumbenciais, conforme já mencionado no item anterior ele foi habilitado a atuar nestes autos por meio de substabelecimento com reserva de poderes e, nessa condição, o valor de seus honorários deve ser ajustado com a substabelecente, nos termos do art. 26, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao invés de ser fixado nestes autos.
Cadastre-se o advogado Márcio Cruz Nunes de Carvalho como "outro interessado" somente para fins de intimá-lo desta decisão. 3.
Intimado a informar o número correto de seu CPF, o espólio de Pedro Antônio Chaves deixou transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar, conforme certificado no ID 227695112.
Fica advertido de que deverá apresentar a referida informação em suas próximas manifestações nestes autos, sob pena de não conhecimento. 4.
Intimadas a informarem sobre o interesse nos documentos guardados em pasta própria na Secretaria, descritos no ID 35734490, as partes deixaram transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar, conforme certificado no ID 227695112.
Aguarde-se, pois, pelo derradeiro prazo de 5 dias, eventual manifestação das partes.
Transcorrido o referido prazo, não havendo interessados, promova-se o descarte do material, certificando nos autos.
Adotadas as providências acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:26
Outras decisões
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06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO ANTONIO CHAVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAJACY ORNELAS CHAVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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06/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO ANTONIO CHAVES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:26
Outras decisões
-
31/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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03/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/01/2023 14:29
Outras decisões
-
19/12/2022 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
26/05/2020 21:02
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/05/2020 20:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2020 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:15
Expedição de Certidão.
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21/04/2020 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2020 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2020 03:14
Publicado Sentença em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Publicado Sentença em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 12:47
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2020 11:24
Recebidos os autos
-
12/03/2020 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 12:06
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/01/2020 17:51
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/01/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 23:29
Publicado Despacho em 21/01/2020.
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08/01/2020 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/01/2020 13:19
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/01/2020 11:03
Recebidos os autos
-
03/01/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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17/12/2019 12:04
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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16/12/2019 20:48
Recebidos os autos
-
16/12/2019 20:48
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/12/2019 17:54
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 17:54
Decorrido prazo de HOSPITAL CAPITAL BRASIL em 12/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 07:20
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2019 04:22
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 14:51
Juntada de Certidão
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27/11/2019 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2019 03:12
Publicado Sentença em 20/11/2019.
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19/11/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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14/11/2019 15:06
Recebidos os autos
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14/11/2019 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2019 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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24/09/2019 14:39
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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24/09/2019 14:38
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/09/2019 17:42
Recebidos os autos
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23/09/2019 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/09/2019 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2019 05:16
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2019 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 16:19
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/09/2019 12:12
Recebidos os autos
-
09/09/2019 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2019 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2019 18:54
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 18:54
Decorrido prazo de HOSPITAL CAPITAL BRASIL em 05/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 07:16
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:27
Decorrido prazo de HOSPITAL CAPITAL BRASIL em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 07:11
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:08
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:08
Decorrido prazo de HOSPITAL CAPITAL BRASIL em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 03:47
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 17:48
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/07/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 17:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO ANTONIO CHAVES em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 16:59
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 16:59
Decorrido prazo de ITAJACY ORNELAS CHAVES em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 16:59
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 11/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 02:41
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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