TJDFT - 0708377-92.2020.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:38
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 12:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
01/09/2025 12:20
Outras decisões
-
28/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2025 14:12
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:54
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:56
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:55
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:50
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/03/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:52
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708377-92.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da RPV expedida (ID 213459796).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708377-92.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração de id. 211171206 como mera petição, haja vista sua oposição em face de despacho sem conteúdo decisório.
A irresignação da parte diz respeito à aplicação do salário-mínimo vigente ao tempo da atualização do cálculo que ensejará a requisição de pagamento.
Primeiramente, cumpre destacar que o art. 47, § 3º, da Resolução 303 do CNJ foi alterado pela Resolução 438, de outubro de 2021, não possuindo mais o conteúdo destacado pelo exequente em suas razões.
Contudo, em que pese o mencionado dispositivo mencionar que "os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento", deve-se esclarecer que tal marco temporal é para definição da legislação a ser aplicável ao caso quanto ao teto de expedição da requisição de pequeno valor.
Assim, deve ser utilizada a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento para verificação do valor limite da RPV.
Por outro lado, aplica-se o salário mínimo vigente para as expedições, de modo a evitar prejuízo financeiro para a parte exequente.
Por oportuno destaco trecho do parecer técnico da FONAPREC apresentado na Consulta n. 000621-21.2023.2.00.0000 relativa ao pedido de esclarecimentos de aplicação do art. 47 da Resolução: Portanto, é nítido que, em relação ao teto da RPV (quantidade de salários mínimos), a lei aplicável é aquela vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Todavia, quando o teto for fixado em salários mínimos, deve-ser observar o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
Isto porque o reajuste do salário mínimo, não apresenta apenas aumento real, isto é, melhoria do poder de compra do trabalhador, mas também reposição inflacionária.
Aplicar o valor histórico do mínimo, sem considerar o valor atualizado da data da expedição, avilta a regra da razoabilidade e, em verdade, descumpre o próprio comando da lei.
No caso dos autos o trânsito em julgado do título exequendo é posterior a 15/06/2020 (14/02/2023 - id. 179375420, pág. 77) o que permite a expedição de RPV com o teto previsto na Lei n. 6.618/2020, em conformidade com o julgamento do RE 729.107/DF e o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ.
Desta feita, defiro o pedido de id. 206682430 e determino o cancelamento do PCT de id. 207659825.
Por corolário lógico, cancelem-se os precatórios expedidos nos ids. 171236755 e 171237853expeça-se requisição de pequeno valor, observando-se o valor do salário mínimo vigente no ano de 2024.
Comunique-se à COORPRE.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:16
Outras decisões
-
01/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708377-92.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intimem-se as partes para informar se houve cessão ou adiantamento em relação ao Precatório anteriormente expedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo retro indicado deve ser contabilizado em dobro (art. 183, do CPC).
Por fim, intime-se a parte credora para ciência de que o valor do salário-mínimo a ser utilizado para o cálculo do limite de expedição da RPV será aquele vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (Tema nº 792 STF; Acórdãos TJDFT nº 1351225, 1392432, 1392457, 1386267, 1386735, entre outros).
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2024 19:55
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:39
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/09/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
22/08/2023 11:56
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/04/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS em 31/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:45
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:45
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
23/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2022 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2022 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/10/2022 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:43
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:25
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2022 11:24
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS em 12/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:36
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:36
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:56
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/05/2021 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2021 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 12:37
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2021 01:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/01/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:17
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2020 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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