TJDFT - 0711639-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL DA CONSTRUCAO PISOS E ACABAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRAL DA CONSTRUCAO PISOS E ACABAMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
18/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711639-53.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRAL DA CONSTRUCAO PISOS E ACABAMENTOS LTDA REQUERIDO: MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da alegada incompetência territorial: A alegação de incompetência territorial por não se tratar de relação de consumo e, portanto, dever a ação ser distribuída no foro de localização da requerida, não merece prosperar.
Em se tratando de ação de reparação de danos de qualquer natureza, inclusive moral, nos termos da Lei 9.099/95, a ação pode ser ajuizada no domicílio do autor.
Vejamos: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Por tais razões, REJEITO a preliminar.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Alega a autora, pessoa jurídica, que em 23/05/2024 realizou uma compra com a empresa ré no valor de R$ 664,70, com vencimento em 20/06/2024, tendo sido regularmente quitada, consoante ID-209878839 a 209878841.
Segue noticiando que, a despeito do pagamento, tomou conhecimento da existência de uma inscrição no SERASA em seu nome, conforme documento de ID-210533573, a qual entende indevida e pugna, ao final, pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes além de indenização por danos morais.
Junta, ainda, conversas de aplicativo de ID-209878836 a 209878838, demonstrando as tratativas com a ré e negativas de compra de ID’s-209878842 a 209878843.
A empresa ré, por seu turno, afirma que a inscrição foi devida, pois se tratam de títulos diferentes.
Afirma que, em 23/05/2024, o Sr.
Lucimar, representante da autora, realizou duas compras distintas: a primeira, em nome da empresa CENTRAL DA CONSTRUÇÃO LTDA., que gerou a nota fiscal nº 1864486 e o boleto com o código de barras: 03399159699500000002600186101010597530000066470, e foi posteriormente cancelada a pedido do próprio cliente em 25 de maio de 2024.
A segunda compra, efetuada em nome da empresa CENTRAL DA CONSTRUÇÃO PISOS E ACABAMENTOS LTDA., originou a nota fiscal nº 1864485 e o respectivo boleto com o código de barras: 00190.00009 03589.273006 00056.218175 3 98.***.***/0816-51, que, diferentemente do primeiro, não foi pago e, portanto, gerou a negativação da parte Autora.
Para comprovar suas alegações apresenta apenas os documentos de ID's-215200190 a 215200185.
Ao que se depreende dos autos, restou incontrovertida a relação jurídica contratual estabelecida entre as empresas litigantes, pela qual a autora adquiriu mercadorias junto à ré a ser paga em parcela única, no dia 20/06/2024, conforme boleto de ID-209878839.
A empresa autora comprova, também, que o referido boleto refere-se à nota fiscal de ID- 209878840 e que foi pago regularmente no dia do vencimento, 20/06/2024, conforme comprovante de ID-209878841.
A ré, por seu turno, embora afirme que se tratam de duas compras distintas, sendo que uma delas foi cancelada, e junte duas notas fiscais com mercadorias idênticas, a primeira referente à nota fiscal nº 1864485, e a segunda relativa à nota fiscal nº 1864486 (ID-215200189 e 215200188), não apresenta os dois boletos distintos, no valor da mercadoria, R$ 664,70.
Apresenta apenas o boleto de ID- 215200190, exatamente o mesmo código de barras pago pela autora, na data do vencimento.
Ademais, pela análise do comprovante de ID-215200185, é possível concluir que foi a empresa ré quem se beneficiou do pagamento.
Assim, ainda que se levasse em conta que foram duas compras, sendo uma cancelada, o fato é que na data do vencimento um único boleto foi emitido e regularmente pago pela autora, devendo o réu, neste caso, imputar o pagamento à dívida em aberto, sob pena de enriquecimento ilícito, pois recebeu o valor.
Se a ré tivesse cancelado o boleto por ela mesma emitido, a empresa autora não teria conseguido efetivar seu pagamento.
Do contrário, permaneceu cobrando a autora, que comprovou ter quitado a dívida e chegou a encaminhar os demonstrativos de pagamento via whatsapp, mas a ré nada fez para resolver a questão.
Neste cenário, resta patente a absoluta ilegitimidade da inscrição do nome da empresa autora no SERASA, de ID-210533573, na exata medida em que a todo tempo a empresa demandante afirmava e comprovada que já havia pago o boleto.
Configurada a ilicitude anunciada e dimensionada a responsabilidade civil da empresa demandada, cabe frisar a plena possibilidade de configuração do dano moral em favor da pessoa jurídica que tem existência legal e, embora não detenha os mesmos predicados e atributos da personalidade próprios da pessoa humana, é protegida em sua honra objetiva, permeada em seu conceito, em sua credibilidade e fama que goza no âmbito empresarial, sobretudo no resguardo à reputação de seu bom nome na esfera comercial, seja em relação à sua clientela ou fornecedores e parceiros.
Justamente nesta ótica, a questão foi sumulada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça (súmula n.227), ao expressar que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” decorrente de ato ilícito, desde que evidenciado de forma concreta que a sua credibilidade restou abalada pelo ato ilícito perpetrado.
Embora o simples fato da negativação restritiva não se mostrar suficiente à configuração do dano à honra objetiva das pessoas jurídicas, no caso sub examine a empresa demandante comprovou os efeitos deletérios concretos que a restrição cadastral indevida lhe acarretaram, eis que conforme se observa das conversas de ID-209878838, a própria ré negou a compra à autora, que teve que se socorrer a outras pessoas para adquirir materiais de obra (ID-209878843).
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inscrição irregular em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, ainda que a vítima do ato ilícito seja uma pessoa jurídica.
Precedentes. 2.
Se a instituição financeira deixa de apresentar documentos suficientes da licitude da inserção do CNPJ do cliente no SERASA, sujeita-se ao risco de obter uma decisão desfavorável por não ter se desincumbido do seu ônus probatório no tempo e na forma prescrita em lei. 3. sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o poder econômico das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, entendo que montante fixado pelo magistrado de origem, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), merece ajuste para atender às circunstâncias do caso concreto, notadamente os prejuízos impostos à vítima com a anotação indevida, bem como para se adequar aos precedentes recentes dessa e.
Turma em casos análogos. 3.1.
Assim, com base nos critérios acima mencionados, bem se vê que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado e proporcional aos prejuízos experimentados, mantidos os demais termos da sentença. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1884892, 0729028-94.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 09/07/2024.) Dessa forma, resta patente que a publicidade da restrição cadastral indevida repercutiu concretamente e de forma negativa sobre o nome da empresa demandada, maculando indiscutivelmente a sua imagem e credibilidade perante seus fornecedores que com ela mantiveram tratativas durante o período da restrição, pelo que se revela legítima a pretensa indenização imaterial.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para a reparação moral vindicada. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a empresa demandada MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA a PAGAR em favor da empresa demandante CENTRAL DA CONSTRUÇÃO PISOS E ACABAMENTOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença.
Transitada e julgado oficie-se para exclusão do nome da empresa autora dos cadastros de inadimplentes.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
11/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRAL DA CONSTRUCAO PISOS E ACABAMENTOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:33
Indeferido o pedido de CENTRAL DA CONSTRUCAO PISOS E ACABAMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (REQUERENTE), MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0003-54 (REQUERIDO)
-
12/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/10/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL DA CONSTRUCAO PISOS E ACABAMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711639-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRAL DA CONSTRUCAO PISOS E ACABAMENTOS LTDA REQUERIDO: MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por CENTRAL DA CONSTRUÇÃO PISOS E ACABAMENTOS LTDA em desfavor de MUNDIAL CENTER ATACADISTA, com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que tomou conhecimento de uma negativação levada a registro pela empresa requerida de forma irregular, uma vez que já teria efetuado o pagamento da fatura apontada.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar à suspensão do apontamento restritivo.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, tenho que a pretensão de urgência não merece acolhimento uma vez que se faz necessário o estabelecimento do contraditório a fim de que seja dimensionada a lisura da cobrança que originou o apontamento noticiado e a regularidade do pagamento.
Em razão de tal fato, não verifico a presença de RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars, sobretudo em razão da regra no sentido de que, no processo civil, prevalece a garantia do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica, sendo que, caso procedente o pedido, a demanda haverá de ser dirimida com a restituição das partes ao status inicial à celebração da avença.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada e mantenho, ainda, a necessidade de comparecimento de um dos sócios da ré na audiência aprazada, não havendo gravame à parte uma vez que a sessão de conciliação designada será realizada de forma virtual.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711639-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRAL DA CONSTRUCAO PISOS E ACABAMENTOS LTDA REQUERIDO: MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a empresa autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua atual legitimação ativa de demandar nos Juizados Especiais Cíveis, instruindo os autos com documento devidamente atualizado que ateste a sua atual condição de microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Ficando desde já cientificada no sentido de que, nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE, “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.
Ademais, a parte autora não juntou ao feito o comprovante da negativação noticiada, constituindo documento essencial à propositura da demanda, sobretudo quando se deve perquirir se o registro deletério decorreria de mera inserção nos registros de inadimplência ou derivado de protesto quando, de acordo com a legislação de regência, competiria ao próprio devedor a baixa do apontamento com o pagamento dos emolumentados.
Por fim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
04/09/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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