TJDFT - 0737270-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:24
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REU), RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES - CPF: *89.***.*26-68 (AUTOR)
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28/07/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/07/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:42
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737270-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Porque desconhece o negócio jurídico que enseja os descontos mensais sucessivos em seus proventos, imputados à ré, postula o autor, sob o argumento de que poderia estar sendo vítima de fraude, injunção liminar compelindo a parte adversa a suspender os descontos em questão.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual ausentes os requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ALVES - CPF: *89.***.*26-68 (AUTOR).
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04/09/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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