TJDFT - 0018937-12.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018937-12.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo: NELSON DE LEMOS PIMENTEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 203636211.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação, caso queiram.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 10:06:13. *documento assinado eletronicamente -
07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Outras decisões
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0018937-12.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: NELSON DE LEMOS PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de que se tenha uma previsibilidade quanto ao tempo restantes de descontos e até mesmo para viabilizar eventual atualização do débito junto ao órgão pagador do executado, venha o credor com planilha atualizada do débito, decotando os valores já recebidos * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:13
Outras decisões
-
03/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018937-12.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS Polo passivo: MARCOS DA SILVA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC." BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:50:30.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:13
Outras decisões
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11/04/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018937-12.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS Polo passivo: MARCOS DA SILVA CARDOSO CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:50:22.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
26/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA CARDOSO em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:05
Publicado Edital em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0018937-12.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS EXECUTADO: MARCOS DA SILVA CARDOSO O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), MARCOS DA SILVA CARDOSO (CPF: *15.***.*84-92), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0018937-12.2016.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 480.554,40 (quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2024 14:48
Expedição de Edital.
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25/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:21
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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27/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0018937-12.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS EXECUTADO: MARCOS DA SILVA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada MARCOS DA SILVA CARDOSO, indicando especificamente o endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 10:07:51.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0018937-12.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS EXECUTADO: NELSON DE LEMOS PIMENTEL, MARCOS DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução fundada em cheque, movida em desfavor de NELSON DE LEMOS PIMENTEL.
Ao ID 39808454, fora recebida a execução, com determinação de citação do executado e inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao ID 39808502, foram anotadas restrições de circulação nos veículos localizados em nome do executado.
Por meio da decisão de ID 39808651, fora determinada a realização de medidas constritivas em desfavor da empresa H M X REVESTIMENTOS PARA AUTOS LTDA - ME, por ter deixado de depositar os valores que devia ao executado em conta judicial vinculada aos autos.
Em decorrência da determinação anterior, fora bloqueado o valor de R$ 3.579,86 dos ativos financeiros da empresa H M X REVESTIMENTOS PARA AUTOS LTDA - ME, consoante ID 39808652.
Ao ID 39808745, procedeu-se ao arresto de ativos financeiros do executado NELSON, no valor de R$ 5.513,07.
O executado compareceu espontaneamente aos autos, mediante a apresentação de impugnação à penhora de ID 39808748, a qual fora acolhida, em sede de antecipação de tutela, com a determinação de desbloqueio do valor integralmente constrito (ID 39808757), entendimento mantido posteriormente.
Ao ID 39808781, foi deferida a penhora de 10% sobre a remuneração líquida do executado para pagamento dos honorários advocatícios do patrono do exequente, Dr.
José de Oliveira Souza, com envio de ofício ao órgão empregador do devedor (Polícia Militar do DF).
Na decisão de ID 39808922, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula n. 32.254, na qual também constavam como proprietários CLEIDE DE OLIVEIRA SILVA e HELTON RAMOS DE ARAUJO.
Os valores penhorados nas contas bancárias da empresa H M X REVESTIMENTOS PARA AUTOS LTDA - ME foram levantados em favor do exequente, conforme ID 46971608.
Removidas as restrições dos veículos em nome do executado ao ID 45007470, ante o desinteresse do credor.
Alvarás para pagamento dos honorários do Dr.
José de Oliveira Souza liberados aos ID's 46970251, 78990456, 99117142 e 125966786.
Na petição de ID 86732133, o exequente acostou acordo entabulado com o executado, o qual foi homologado ao ID 93369664, extinguindo-se a ação em face de Nelson de Lemos Pimentel, com a previsão de descontos mensais de R$ 400,00 no salário do executado, transferidos diretamente à conta do credor, sem prejuízo da manutenção do pagamento dos honorários advocatícios.
No processo de IDPJ n. 0715869-08.2019.8.07.0007 foi acolhido o pedido do exequente para incluir como executado MARCOS DA SILVA CARDOSO, sócio da empresa H M X REVESTIMENTOS PARA AUTOS LTDA - ME.
Determinado o arresto de bens do executado MARCOS DA SILVA CARDOSO, anotou-se a restrição no veículo de ID 116219354.
Pendente a citação de MARCOS DA SILVA CARDOSO.
Diante dos fatos acima descritos, cumpram-se os comandos a seguir. 1.
Inicialmente, exclua-se dos autos o executado NELSON DE LEMOS PIMENTEL, ante a homologação de acordo e extinção da execução em face do mencionado devedor (ID 93369664). 1.1.
Exclua-se também a empresa H M X REVESTIMENTOS PARA AUTOS LTDA - ME e HELTON RAMOS DE ARAUJO, tendo em vista a transação homologada nos autos n. 0715869-08.2019.8.07.0007 (ID 132769443). 2. À Secretaria, para que certifique se há valores à disposição deste juízo decorrentes do desconto em folha de pagamento determinado pela decisão de ID 39808781. 2.1.
Em caso positivo, liberem-se os referidos valores em prol do advogado credor dos honorários (JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA), mediante transferência para a conta bancária indicada ao ID 151057498. 3.
Quanto ao mais, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, esclareça o pedido de prosseguimento da execução em face de CLEIDE DE OLIVEIRA SILVA, uma vez que esta apenas foi incluída nestes autos como parte interessada, sob pena de indeferimento. 3.1 Cite-se o executado MARCOS DA SILVA CARDOSO, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 480.554,40, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 3.2.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 3.3.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 3.4.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 3.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 3.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 3.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 3.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 3.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 3.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.9.3.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 3.9.4.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 4.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 4.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 5.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 5.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 5.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 08:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:49
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:01
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:55
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
20/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
20/02/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/02/2022 11:02
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:03
Expedição de Ofício.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 23:06
Recebidos os autos
-
13/10/2021 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2021 17:17
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
09/09/2021 17:16
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 06:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:09
Juntada de aditamento
-
10/08/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 23:49
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 21:32
Recebidos os autos
-
01/08/2021 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de H M X REVESTIMENTOS PARA AUTOS LTDA - ME em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de HELTON RAMOS DE ARAUJO em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 23/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 10:05
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Publicado Sentença em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:25
Publicado Sentença em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 12:01
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:01
Homologada a Transação
-
31/05/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 19/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 23:26
Recebidos os autos
-
23/03/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/12/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:23
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 03:03
Publicado Despacho em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:38
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
31/08/2020 02:38
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:04
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 16/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 22:19
Recebidos os autos
-
22/06/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 16:54
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
12/05/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 15:54
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Mandado em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 11:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2020 11:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 18:41
Expedição de Ofício.
-
14/04/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:20
Desentranhamento de documento (ID: 60105363 - Alvará)
-
14/04/2020 14:20
Movimentação excluída
-
13/04/2020 09:12
Recebidos os autos
-
13/04/2020 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 18:26
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 06:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 06:49
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA SILVA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 06:49
Decorrido prazo de H M X REVESTIMENTOS PARA AUTOS LTDA - ME em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 06:49
Decorrido prazo de HELTON RAMOS DE ARAUJO em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 06:49
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 14/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 15:54
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:26
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2019 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2019 06:48
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2019 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 19:46
Expedição de Alvará.
-
11/10/2019 19:46
Expedição de Alvará.
-
11/10/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 06:17
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 05:39
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 15:58
Apensado ao processo 0002951-81.2017.8.07.0007
-
02/10/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 19:21
Recebidos os autos
-
30/09/2019 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 04:01
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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