TJDFT - 0737695-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HENOCK SOARES DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Impossibilidade de inclusão na execução individual.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Marconi Medeiros Marques de Oliveira contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o IPREV/DF e o Distrito Federal, que indeferiu a execução de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento da ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de execução individual dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento da ação coletiva, fixados de forma global.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal já fixou, no Tema 1.142 de repercussão geral, que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível", sendo vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais de ação coletiva contra a Fazenda Pública para execuções individuais de beneficiários, em conformidade com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
O pedido do agravante configura tentativa de fracionamento do crédito honorário, o que viola o entendimento consolidado pelo STF, mesmo que seja realizado pelo mesmo advogado que atuou na ação coletiva. 5. É entendimento reiterado que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devem ser requeridos no juízo que proferiu a sentença coletiva, e não podem ser incluídos no cumprimento individual de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Honorários advocatícios sucumbenciais de ação coletiva constituem crédito único e indivisível, sendo vedada a sua execução de forma fracionada em execuções individuais. 2.
A inclusão de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no cumprimento individual de sentença é inadmissível, devendo seu requerimento ocorrer no juízo que proferiu a sentença coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 8º; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.309.081 RG, Tema 1.142 de repercussão geral; Acórdão 1842168, 0750282-29.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 03/04/2024; Acórdão 1923895, 0719853-45.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 18/09/2024. -
17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:02
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0737695-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IPREV para reforma da decisão que indeferiu o arbitramento de honorários de sucumbência nos autos do cumprimento de sentença.
Preparo efetuado.
O agravante não formulou pedido de tutela de urgência.
Atendida a regularidade formal da espécie recursal, RECEBO o presente agravo de instrumento.
Intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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