TJDFT - 0714968-35.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:29
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ISAIAS DA COSTA VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 21:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:32
Declarada decadência ou prescrição
-
28/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ISAIAS DA COSTA VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714968-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: ISAIAS DA COSTA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 11/09/2023 pela Decisão de ID 171461559, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias ( Cheque ID 133232710).
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
30/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:53
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ISAIAS DA COSTA VIEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714968-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: ISAIAS DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente-se a parte exequente, mais uma vez, que o pedido de penhora sobre o salário já foi indeferido nos termos da decisão de ID 166681089.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema Sisbajud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 11/09/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:29
Indeferido o pedido de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714968-35.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA Requerido: ISAIAS DA COSTA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:13:11.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
06/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714968-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: ISAIAS DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, atente-se a parte exequente que o pedido de penhora sobre o salário já foi indeferido nos termos da decisão de ID 166681089.
Com o endereço informado pelo exequente para localização do veículo em ID 1666870947, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:22
Indeferido o pedido de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714968-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: ISAIAS DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se a parte exequente para cumprir integralmente a decisão de ID 164857683 e informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ainda, a exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Aguarde-se a indicação do endereço pela parte exequente, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:01
Outras decisões
-
27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:55
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:34
Outras decisões
-
09/07/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de ISAIAS DA COSTA VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 13:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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