TJDFT - 0719738-71.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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02/05/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 23:35
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719738-71.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO Requerido: DIEGO ROBERTO WOICIECHOVSKI e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 08:30:04.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
20/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 20:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:19
Outras decisões
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11/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719738-71.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO Requerido: DIEGO ROBERTO WOICIECHOVSKI e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:39:17.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
05/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719738-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO EXECUTADO: DIEGO ROBERTO WOICIECHOVSKI, EMANUEL HENRIQUE UBIRATAN DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da penhora do automóvel O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 176744728,, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Desse modo, à Secretaria: 1 - intime-se o credor para informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação. 3 - Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 4.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Tudo feito, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. 6.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se.
Das medidas coercitivas alernativas O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH e apreensão do passaporte.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:23
Indeferido o pedido de LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO - CPF: *18.***.*80-98 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719738-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO EXECUTADO: DIEGO ROBERTO WOICIECHOVSKI, EMANUEL HENRIQUE UBIRATAN DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do ofício encaminhado a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 21:59
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 22:00
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:35
Outras decisões
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06/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 20:58
Juntada de Certidão
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27/10/2023 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 20:46
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:46
Outras decisões
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de WN ODONTOLOGIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:16
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de EMANUEL HENRIQUE UBIRATAN DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 23:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de EMANUEL HENRIQUE UBIRATAN DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de WN ODONTOLOGIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO WOICIECHOVSKI em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 20:01
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:01
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO - CPF: *18.***.*80-98 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719738-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO EXECUTADO: DIEGO ROBERTO WOICIECHOVSKI, EMANUEL HENRIQUE UBIRATAN DO NASCIMENTO DENUNCIADO A LIDE: WN ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposta por LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO em face de WN ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-25, aduzindo, em linhas gerais, que existiria confusão patrimonial entre os sócios executados e a pessoa jurídica citada, visto que os sócios assumiriam dívidas e quitariam débitos relativos à empresa mencionada.
Decisão judicial que determinou a suspensão do curso da execução até a solução do incidente (ID 155836605).
Após o prazo de manifestação da empresa, e não tendo havido manifestação, determinou-se a intimação do exequente para especificação de provas e posterior conclusão do feito para decisão (ID 161084138).
O credor não especificou provas. É o relatório.
Decido.
O caput do art. 134 do CPC/2015 torna clara a amplitude de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo-o tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença, bem como para o processo de execução fundada em título executivo extrajudicial (BRUSHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real.
Fraudes patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1. ed. em e-book baseada na 1. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6066-8.
Disponível em: .
Acesso em: 23/9/2016). “A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50).
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros” (TJDFT, Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021).
No caso concreto, o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica não merece prosperar, pois não há provas que a pessoa jurídica está sendo manejada para que o executado possa dissipar seu patrimônio, de modo a ficar insolvente ou fraudar credores utilizando-se da empresa WN ODONTOLOGIA LTDA (Código Civil, 50).
De outro giro, não restou caracterizado qualquer ato fraudulento praticado pelo devedor, que prejudique os direitos de terceiro.
Não há provas da existência de abuso de direito, seja caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do devedor e a sociedade a ser atingida.
Quanto à confusão patrimonial alegada, o exequente trouxe um arrazoado genérico e sem qualquer apontamento direto da transferência de bens dos sócios para a pessoa jurídica com o objetivo de ocultar seu patrimônio.
Assim, os documentos acostados pelo credor não comprovam a confusão patrimonial alegada, sendo inviável o prosseguimento da desconsideração apenas por mera presunção.
Nesse sentindo, manifestou-se o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
USO FRAUDULENTO DE EMPRESA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, prevista no art. 50 do Código Civil - CC, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
A desconsideração da personalidade é medida excepcional, pois a regra deve ser a preservação da autonomia patrimonial preconizada no art. 49-A, parágrafo único, do CC. 3.
Não retratados elementos que caracterizem abuso de personalidade da empresa Agravada, resta inviabilizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica postulada. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1725020, 07125857120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa WN ODONTOLOGIA LTDA, nos termos do artigo Art. 136 do Código de Processo Civil.
Preclusão da presente decisão, procedam-se com as baixas de praxe quanto à pessoa jurídica.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:52
Indeferido o pedido de LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO - CPF: *18.***.*80-98 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WN ODONTOLOGIA LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:31
Outras decisões
-
02/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
19/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 23:25
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:25
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO - CPF: *18.***.*80-98 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 21:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:21
Outras decisões
-
07/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO WOICIECHOVSKI em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de EMANUEL HENRIQUE UBIRATAN DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FILGUEIRAS RIBEIRO em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de EMANUEL HENRIQUE UBIRATAN DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO WOICIECHOVSKI em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 20:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/10/2022 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 16:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/10/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/10/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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