TJDFT - 0706847-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DONIZETHE NAZARE DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:41
Outras decisões
-
08/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706847-48.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DONIZETHE NAZARE DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 199574710.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 06:28:53.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
18/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de DONIZETHE NAZARE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706847-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DONIZETHE NAZARE DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 166833318, em face do pedido executivo individual apresentado por DONIZETHE NAZARE DE OLIVEIRA.
O Executado alega, em síntese o seguinte: a) necessidade de suspensão da tramitação do feito, em atenção ao Tema nº 1169 STJ; b) excesso executivo, no valor de R$1.069,42.
Requer, assim, a suspensão da tramitação do feito, e, caso ultrapassada a questão, o acolhimento do excesso executivo.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID nº 169606463.
Despacho de ID nº 170107479 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos valores devidos, conforme decisão transitada em julgado.
Cálculos apresentados sob os ID´s nº 181002548 e 181002549.
Aos ID´s nº 182249441 (DF) e 182288418 (Exequente) as partes manifestarem concordância com os valores indicados nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da impugnação ofertada pelo Executado.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1169 STJ O Executado vindica a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela parte credora, e a defesa ofertada pelo devedor pôde discorrer sobre os critérios dos cálculos adotados, bem assim quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1170 STF O Ente sustenta a necessidade de se conferir efeito suspensivo à impugnação ofertada, ao argumento de que o tema referente à aplicação dos índices indicados no título judicial, tal qual a TR, foi incluído na Repercussão Geral (nº 1170).
INDEFIRO o pedido formulado.
Em consulta aos autos do leading case do Tema nº 1170, verifico que não foi determinada a suspensão dos feitos conexos.
Dessa forma, acolher o pleito de suspensão formulado só acarretaria um injustificável prolongamento do trâmite processual.
Ademais, caso o tema seja julgado em favor da tese defendida pelo Distrito Federal, haverá, tão somente, o recálculo dos valores devidos, não influindo no an debeatur. É dizer, sendo expedido Precatório, ante o valor vindicado no feito, o que ocorrerá, em verdade, será a sua retificação.
E somente isso.
Outrossim, não há necessidade de preclusão na análise da impugnação ofertada para que sejam expedidos requisitórios em relação à parte incontroversa (Repercussão Geral - Tema nº 28).
Rejeito, desta forma, a insurgência.
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Diante da expressa concordância de ambas as partes quanto aos cálculos apresentados pela contadoria Judicial (ID´s nº 181002548 e 181002549), a sua homologação é medida que se impõe.
DISPOSTIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal (ID nº 166833318).
Outrossim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID´s nº 181002548 e 181002549), em consonância com a decisão transitada em julgado.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono da parte credora, eis que já foram arbitrados honorários nos termos da Súmula 345 STJ (ID nº 165115101).
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores, atentando-se, igualmente, para as determinações da Decisão de ID nº 165115101.
Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Não havendo insurgências, expeçam-se os requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 18:17
Outras decisões
-
19/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706847-48.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DONIZETHE NAZARE DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 15:59:13.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
28/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de DONIZETHE NAZARE DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:24
Outras decisões
-
10/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:22
Gratuidade da justiça não concedida a DONIZETHE NAZARE DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*07-49 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2023 13:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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