TJDFT - 0710007-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:39
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:12
Outras decisões
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06/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710007-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINIANE SOUZA DUARTE SANTANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204031039 Petição Inicial Petição Inicial 24071313380281900000186329663 204033347 1_PDFsam_0713812-18.2022.8.07.0005-1720886541382-614473-processo Documento de Comprovação 24071313380366700000186329671 204033348 71_PDFsam_0713812-18.2022.8.07.0005-1720886541382-614473-processo Documento de Comprovação 24071313380428900000186329672 204033349 141_PDFsam_0713812-18.2022.8.07.0005-1720886541382-614473-processo Documento de Comprovação 24071313380467000000186329673 204033350 211_PDFsam_0713812-18.2022.8.07.0005-1720886541382-614473-processo Documento de Comprovação 24071313380529000000186329674 204033351 281_PDFsam_0713812-18.2022.8.07.0005-1720886541382-614473-processo Documento de Comprovação 24071313380582700000186329675 204033352 351_PDFsam_0713812-18.2022.8.07.0005-1720886541382-614473-processo Documento de Comprovação 24071313380610700000186329676 204033353 421_PDFsam_0713812-18.2022.8.07.0005-1720886541382-614473-processo Documento de Comprovação 24071313380633800000186329677 204033354 491_PDFsam_0713812-18.2022.8.07.0005-1720886541382-614473-processo Documento de Comprovação 24071313380661300000186329678 204033355 561_PDFsam_0713812-18.2022.8.07.0005-1720886541382-614473-processo Documento de Comprovação 24071313380691000000186329679 204033356 PHOTO-2024-07-12-17-26-13 Documento de Comprovação 24071313380714800000186329680 205650931 Decisão Decisão 24073009575856300000187769032 205650931 Decisão Decisão 24073009575856300000187769032 205796390 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24073011042807000000187898672 205796391 GuiaInicial0500067250 Guia 24073011042973800000187898673 205796392 ComprovanteBB - 2024-07-30-102229 Comprovante de Pagamento de Custas 24073011043023400000187898674 206088109 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102254264500000188153200 -
30/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:03
Outras decisões
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REINIANE SOUZA DUARTE SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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