TJDFT - 0745648-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:10
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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22/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEVERSON FERREIRA VASCONCELOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEVERSON FERREIRA VASCONCELOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745648-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEVERSON FERREIRA VASCONCELOS REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 211024379, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não a alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745648-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEVERSON FERREIRA VASCONCELOS REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
A ocorrência do dano e a responsabilidade do requerido são questões de mérito e serão apreciadas no momento oportuno.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Em apertada síntese, narra o autor que se fez constar em seu cartão compra que desconhece e foi embutido seguro prestamista sob o produto Mais Saúde Premiável, no valor mensal de R$ 55,90.
Informa que as demais parcelas do seguro prestamista não foram pagas e geraram um parcelamento automático.
Ao final requer a declaração de inexistência de débito, seja determinada a obrigação de fazer de excluir a negativação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como haja a devolução em dobro das faturas que pagou indevidamente no montante de R$709,80, acrescido ainda de condenação de indenização por danos morais em R$5.000,00.
A seu turno, a parte requerida defende que as cobranças são legítimas e pugna pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente, verifico que diante da alegação de não realização de compra e contratação de seguro, a parte requerida não trouxe aos autos efetiva comprovação de que aqueles lançamentos impugnados tenham sido decorrentes de legítima transação entre as partes, limitando-se a defender a legalidade dos lançamento decorrentes da premissa equivocada da cobrança inicial de uma compra indevida no valor de R$299,00 e R$ 55,90, datados de 19/10/2022, consoante o relato inicial, totalizando R$354,90.
Desta forma, apenas por segurança jurídica, reconheço a inexistência dos débitos de R$299,00 e R$ 55,90, datados de 19/10/2022, consoante o relato inicial, totalizando R$354,90, bem como impõe-se a declaração de inexistência de debito, com determinação de excluir a negativação do nome do autor dos autos dos órgãos de proteção ao crédito.
INDÉBITO Relativamente ao indébito pretendido pelo autor na forma do art. 42 do CDC, tenho que o engano na cobrança da dívida se apresenta justificado na medida que a parte requerida somente foi interpelada cerca de 2 anos após o lançamento, inclusive tendo o autor adimplido a fatura sem questionamentos à época.
Dessa forma, a devolução deve ocorrer na forma simples.
DANOS MORAIS Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que sim.
A jurisprudência pátria é clara ao entender que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de devedores, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no órgão restritivo de crédito, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, a condição do ofendido, além de não configurar enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, configurada a ilicitude da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito, a procedência em parte da pretensão deduzida na inicial, com ressalva no que pertine ao quantum pretendido a título de indenização por danos morais, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares aventadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito , bem como, DETERMINAR a revisão das faturas subsequentes, bem como a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de maus pagadores, relativamente aos débitos de R$299,00 e R$ 55,90, salvo se por outros débitos permanecer a inclusão; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores de R$299,00 e R$ 55,90, datados de 19/10/2022, consoante o relato inicial, totalizando R$354,90, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o lançamento em fatura ( 19/10/2022) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (21/06/2024); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, corrigido monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT (IPCA) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data de prolação desta sentença.
TODOS OS CÁLCULOS SERÃO COM ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Visando dar efetividade ao comando sentencial, após o trânsito em julgado e, mediante comprovação da manutenção da negativação, oficie-se ao SERASA, determinando a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos seus cadastros, nos termos acima exemplificados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/06/2024 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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