TJDFT - 0709824-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709824-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIBELLE CALDAS JACOB REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:25:16. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709824-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIBELLE CALDAS JACOB REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Destaque-se que o pedido formulado não se refere ao ressarcimento e nulidade da compra sob rubrica "Épocas Cosméticos", eis que a alegação e documentos anexados à contestação demonstram no particular que a requerida reconheceu previamente a nulidade daquela negociação, remanescendo tão somente para deslinde de controvérsia relativa à transação sob rubrica ""Shoponstores", no valor de R$ 2.233,35.
Não havendo outras questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A realização das compras nos valores através do cartão de crédito da consumidora, configura fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito, portanto, resta em aferir se, verificada a utilização do cartão de crédito por terceiros, restaria configurada a falha na prestação dos serviços da demandada e, caso positivo, se teria sido suficiente a ensejar a nulidade e reparação pretendidas.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o requerido, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC,art.6º,VI).
Ao consumidor, tenho que seria impossível prova negativa de seu direito no sentido de que jamais teria realizado quaisquer das transações indicadas.
Caberia, portanto, ao demandado, a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Considerando que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a falha no serviço de segurança, que permite a utilização de dados do cliente para transações efetuadas por terceiros, caracteriza fato do serviço, o que atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, §3º).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, restou verificado que nas 2 transações impugnadas, ambas em véspera de Natal e Ano novo, foram contestadas pela autora administrativamente e que em apenas uma delas obteve êxito.
Ocorre que a parte requerida embora alegue utilização pela própria autora naquela transação para compra de televisão de 43 polegadas (ID217492498 -página 4/7), não demonstrou, por exemplo, se o produto foi retirado na loja e pessoalmente ou se foi enviado pelos Correios, no que em ambas as situações comparece factível a ampla possibilidade de reunir tais documentações, pois a requerida mesmo foi quem informou ter contactado diretamente o estabelecimento onde se deu a compra inquinada de fraudulenta.
Com efeito, não basta a parte requerida alegar e exibir "prints de telas" de seu próprio sistema e afirmar que o caso foi analisado e indeferido.
Deveria ir mais além, afim de se desincumbir de seu ônus probatório, porém, não o fez,.
Logo a parte requerida não trouxe aos autos apto demonstrativo de legitimidade das cobranças realizadas ou mesmo que as transações teriam sido promovidas pela própria requerente, apenas alegando a inexistência de qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, razão pela qual tenho que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, cabível o pedido formulado pelo requerente de restituição do valor pago tão somente para deslinde de controvérsia relativa à transação sob rubrica ""Shoponstores", no valor de R$ 2.233,35.
Necessário analisar, ainda, se a conduta do demandado teria sido suficiente a ensejar danos morais ao requerente passíveis de reparação.
Entendo que não.
Em que pese restar configurada a falha na prestação do serviço, não há registro de que a conduta da requerida tenha ocasionado outros desdobramentos, exceto os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, que não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, de modo a gerarem indenização por dano moral.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito relativo à compra contestada no cartão de crédito da autora sob a rubrica "Shoponstores" do dia 30/12/22 e condenar o requerido a reparar a autora no valor de R$ 2.233,35, atualizado monetariamente pelo IPCA do desembolso até a datado efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (23/05/2024- ID197915327).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0709824-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIBELLE CALDAS JACOB REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/11/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 21:44:58. -
13/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709824-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIBELLE CALDAS JACOB REVEL: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE - SICOOB NOROESTE DECISÃO Cuida-se de demanda formulada por CIBELLE CALDAS JACOB, em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE - SICOOB NOROESTE.
A parte demandada, citada, não compareceu à audiência de conciliação, o que resultou na decretação de sua revelia, conforme decisão de ID nº 196661659.
Posteriormente, a parte BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – (“BANCO SICOOB”) compareceu espontaneamente aos autos, informando equívoco nos dados fornecidos pela demandante na inicial, já que esta última seria, de fato, a parte demandada.
Pleiteia a designação de nova audiência de conciliação, e reabertura do prazo para oferecimento de defesa.
Intimada, a parte autora se manifestou contrária ao pleito, afirmando que na verdade haveria responsabilidade solidária das rés.
Decido.
Na hipótese, embora ambas as pessoas jurídicas envolvidas sejam parte do sistema SICOOB, não se verifica, a princípio, a legitimidade da parte COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE - SICOOB NOROESTE, CNPJ nº 81.***.***/0001-81.
O contrato objeto da demanda consta do ID nº 195987548, e foi firmado por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-64, que é também a pessoa que compareceu aos autos no ID nº 197915327.
Não foi localizado nos autos qualquer documento que comprove a pertinência da legitimidade passiva da parte COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE - SICOOB NOROESTE, CNPJ nº 81.***.***/0001-81.
Logo, pertinente a narrativa do peticionante de ID nº 197915327.
Assim, à Secretaria para que retifique o pólo passivo da demanda, para constar BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-64, o qual constituiu advogados.
Cadastre-se também os patronos da ré.
Após, remetam-se os autos ao NUVIMEC, para designação de data para a realização da audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:12
Outras decisões
-
28/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE - SICOOB NOROESTE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de CIBELLE CALDAS JACOB em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
14/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:45
Decretada a revelia
-
14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 16:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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