TJDFT - 0013221-04.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Outras decisões
-
18/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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11/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:26
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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20/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de VALENTIM BONFIM COIMBRA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013221-04.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALENTIM BONFIM COIMBRA, VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA EXECUTADO: DANIELLA DA SILVA FERNANDES ZAGO SENTENÇA VALENTIM BONFIM COIMBRA e outros ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DANIELLA DA SILVA FERNANDES ZAGO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 55707651) e foi suspenso por falta de bens em 24/01/2017 (ID 55707664).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD - ID 117153586.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
01/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 14:50
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:22
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:58
Outras decisões
-
08/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013221-04.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALENTIM BONFIM COIMBRA, VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA EXECUTADO: DANIELLA DA SILVA FERNANDES ZAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 157069475, na qual argumenta a executada que a penhora realizada via SISBAJUD (ID 155667318 - R$ 750,07) alcançou verba depositada em caderneta de poupança.
Juntou documentos.
Intimado, o exequente não se manifestou. É o breve relato.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso X do CPC.
No caso em tela, verifico que foi realizado um bloqueio no montante de R$ 262,70 vinculada à conta poupança da devedora junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro no valor de R$ 487,37 na conta corrente vinculada ao Banco Itaú.
Quanto a conta vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL verifico que se trata de conta poupança.
Contudo, pelos extratos acostados aos ID's 157069483/157069482/157069481/157069480, verifico que a poupança possui movimentação financeira alheia ao acúmulo de economias essenciais, inclusive com pagamentos de boletos e pagamentos via PIX, circunstância que desnatura a proteção de impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao bloqueio realizado na conta corrente vinculada ao Banco Itaú, esclareço que a Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
Note-se, portanto, que a equiparação promovida pelo STJ pressupõe que a conta corrente seja utilizada como instrumento de acúmulo de recursos, isto é, formação de poupança com valores que revertem para necessidades futuras da família.
Não é o caso dos autos, pois pelo extrato acostado ao ID 157069489 verifico que não se trata de meio para acúmulo de recursos para o impugnante, sendo utilizado para operações corriqueiras do dia a dia.
Assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Isto posto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD (ID 155667318 - R$ 750,07) em favor da parte credora.
Lado outro, analisando os autos se observa-se que o feito está fundado e contrato de locação.
Houve determinação de suspensão do processo até 24/01/2018 (ID 55707664), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 22:52
Recebidos os autos
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25/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 22:52
Indeferido o pedido de DANIELLA DA SILVA FERNANDES ZAGO - CPF: *03.***.*19-59 (EXECUTADO)
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19/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VALENTIM BONFIM COIMBRA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/04/2023 11:23
Juntada de consulta sisbajud
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24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de VALENTIM BONFIM COIMBRA em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:39
Deferido em parte o pedido de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA - CPF: *15.***.*69-04 (EXEQUENTE)
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10/03/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCIKEILA ARAUJO DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 00:52
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de VALENTIM BONFIM COIMBRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de VALENTIM BONFIM COIMBRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de VALENTIM BONFIM COIMBRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 18:12
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/02/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2022 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de VALENTIM BONFIM COIMBRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
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21/01/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 12:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/01/2022 18:34
Recebidos os autos
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14/01/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
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28/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
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06/08/2020 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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