TJDFT - 0700892-53.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 22:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:05
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (AUTOR)
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23/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700892-53.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
REU: ANDRE ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e OUTROS, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se o autor para informar o correto endereço da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem mérito.
E, caso seja indicado novo endereço, deverá informar a fonte da busca.
Na oportunidade, esclareço ao autor que poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, a fim de possibilitar a citação editalícia.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:49
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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08/04/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:29
Outras decisões
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10/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:24
Outras decisões
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25/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 22:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700892-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, promova-se a restrição de circulação do veículo placa JIT3939, através do sistema Renajud.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s), acaso já não realizadas.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:02
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:36
Outras decisões
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01/02/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/01/2024 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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