TJDFT - 0720032-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de EDINEUZA CARVALHO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DARIO JOSE DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 19:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720032-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIO JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: EDINEUZA CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico que a CERTIDÃO HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO foi expedida e assinada digitalmente.
Cientifique o exequente que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador.
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 10:18:13. -
17/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 20:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDINEUZA CARVALHO SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720032-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIO JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: EDINEUZA CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência (ID. 211728918), defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado (ID. 212147043), no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Determino o desentranhamento da petição de ID. 212147033, para evitar possível confusão processual.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a DARIO JOSE DE CARVALHO - CPF: *60.***.*25-49 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720032-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIO JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: EDINEUZA CARVALHO SANTOS DECISÃO No caso dos autos, a parte autora requer a nomeação de advogado dativo (ID. 211728913) para recorrer da sentença de ID. 210234014.
Destaca-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal, em regra, não atua nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, diante da necessidade de representação por advogado para a interposição de recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n.º 7.157/2022 e do Decreto n.º 43.821/2022.
A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), nomeio o advogado doutor ITALO ALENCAR ROCHA, 75686 OAB/DF, para interpor Recurso Inominado em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
O advogado nomeado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
No silêncio, dê-se baixa ao advogado indicado.
Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Saliento que não se aplica o benefício do prazo em dobro no caso de nomeação de advogado dativo.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 535127, 20100110223309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2011, publicado no DJE: 21/9/2011.
Pág.: 259.
Ressalto, também, que caberá ao advogado pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Aliás, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto mencionado, deverá ser emitida apenas após eventual fixação de honorários sucumbenciais pelas Turmas Recursais, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento de tal verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Intime-se a parte autora para ciência.
Posteriormente, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicação
-
24/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:12
Deferido o pedido de DARIO JOSE DE CARVALHO - CPF: *60.***.*25-49 (REQUERENTE).
-
20/09/2024 20:12
Nomeado defensor dativo
-
19/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720032-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIO JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: EDINEUZA CARVALHO SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que os fatos apresentados não foram expostos de forma clara, ou seja: não foram indicadas quais etapas do contrato foram hipoteticamente descumpridas.
Outrossim, alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a venda do imóvel ocorreu após o prazo de vigência do contrato de intermediação.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, o pedido formulado é juridicamente possível, visto que a parte autora pleiteia a recomposição dum prejuízo causado por suposto ato praticado pelos colaboradores da parte ré que hipoteticamente atingiu o seu patrimônio material.
Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça.
Em relação ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10920,00.
Esta, por sua vez, em pedido contraposto, pleiteia a condenação daquela ao adimplemento de R$ 8623,49.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que prestou, em favor da parte ré, serviço de corretagem e intermediação para a venda do imóvel situado na Quadra 34, Lote 4, Guaíra II, Águas Lindas de Goiás/GO cuja operação se concretizou no campo dos fatos, em 3/6/2024, pelo valor de R$ 182000,00, com a exclusão indevida de sua participação, sendo, portanto, devido 6% a título de remuneração, com base no contrato assinado.
A parte ré argumenta que o contrato mencionado pela parte autora foi assinado em outubro de 2022 e o seu prazo de vigência era de 130 dias.
Neste contexto, não há que se falar em pagamento de remuneração pela venda, uma vez que esta ocorreu em junho de 2024.
Acrescenta que experimentou um prejuízo de R$ 8623,49, diante do descumprimento da avença atinente à obtenção do “habite-se” do imóvel, pela parte autora.
Ao analisar os autos, sobretudo o contrato de id. 202192099, páginas 1-2, nota-se que este instrumento – assinado pelos litigantes em 4/10/2022 – possui como objeto a venda do imóvel de propriedade da parte ré, situado na Quadra 34, Lote 4, Guaíra II, Águas Lindas de Goiás/GO, sendo devido o pagamento de comissão à parte autora, na condição de intermediador, no valor de 6% da venda (cláusula 3).
O prazo de vigência da relação jurídica, de 90 dias úteis, prorrogáveis por mais 40 dias, findou em 10/4/2023, de modo que o bem somente foi vendido a terceira pessoa em 8/4/2024 (id. 202192100, página 2), ou seja: após o lapso temporal de vigência do compromisso.
Destaca-se que o documento de id. 202192101, páginas 1-2, denominado “Termo de prestação de serviço imobiliário” possui outro objeto, qual seja: “reforma simples do imóvel, serviço de assessoria para obtenção de habite-se e emissão de certidão de inteiro teor”, no valor de R$ 1000,00, além de comissão de 5% do valor da venda, sem menção a exclusividade ou a qualquer penalidade em caso de outro profissional realizar a venda.
Em outras palavras, as partes convencionaram duas obrigações: uma atinente aos serviços de reforma e obtenção de “habite-se”, o que não é objeto de discussão do processo (a parte autora requer o pagamento dos valores pela comissão de venda do imóvel); outra, no tocante a uma outra disposição de comissão por eventual venda, em percentual inferior à anteriormente fixada (5%), sem registro de exclusividade, mas apenas de interesse em continuidade da intermediação até eventual venda, a qual ocorreu, mas sem a participação da parte autora.
Desta feita, não há que se falar em pagamento da quantia indicada na peça inicial, em decorrência da venda do imóvel, com base nos argumentos expostos.
Por fim, conforme mencionado anteriormente, não há que se discutir, neste processo, a questão atinente aos serviços de “habite-se” do imóvel, tanto pela parte autora quanto pela parte ré (pedido contraposto), na medida em que o pedido deduzido na peça inicial diz respeito exclusivamente ao pagamento dos serviços de intermediação pela venda do bem; ao passo que os argumentos suscitados pela parte ré guardaram relação com o hipotético prejuízo experimentado em decorrência do inadimplemento deste compromisso, assumido pela parte autora também em outubro de 2022, sob pena de julgamento extra petita (considerando, sobretudo, que o pedido contraposto deve guardar total pertinência com a pretensão deduzida na peça inicial, nos termos do artigo 31 da Lei 9099/95).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9099/95 em relação ao pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/09/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DARIO JOSE DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DARIO JOSE DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:32
Juntada de Petição de reconvenção
-
20/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/08/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DARIO JOSE DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724262-95.2023.8.07.0001
Espolio de Geraldo Pereira de Araujo
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Graciela Renata Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 21:53
Processo nº 0724262-95.2023.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Geraldo Pereira de Araujo
Advogado: Bruno Tavares Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 12:46
Processo nº 0738389-07.2024.8.07.0000
Juizo do Quarto Juizado Especial da Faze...
Juizo da Primeira Vara da Fazenda Public...
Advogado: Thainna Souza Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:48
Processo nº 0754581-49.2023.8.07.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Zildoney Benedito de Souza Dantas
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 14:52
Processo nº 0720032-67.2024.8.07.0003
Dario Jose de Carvalho
Edineuza Carvalho Santos
Advogado: Ana Aline de Sousa Lucena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 13:36