TJDFT - 0720135-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO GRACIANO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 23:25
Conhecido o recurso de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/10/2024 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO GRACIANO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0720135-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP AGRAVADO: EDUARDO GRACIANO DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Colégio Tiradentes Ltda. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reiteração de bloqueio de ativos e busca de bens em nome da parte agravada, por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Em suas razões, a agravante alega que houve uma única tentativa de constrição de bens do agravado, realizada em 17/08/2020, através dos sistemas Bacenjud e Renajud, que restou infrutífera.
Argumenta que a reiteração dos pedidos de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros é fundamental para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo.
Colaciona precedentes do TJDFT e do STJ, que admitem a reiteração de pesquisas via sistemas eletrônicos (Sisbaud, Renajud etc.) após um lapso temporal razoável.
Reforça que a urgência do deferimento da medida está na necessidade de se impedir a prescrição do crédito e a continuidade do inadimplemento do agravado.
Pugna pelo provimento do recurso, com a imediata antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o bloqueio do valor do débito via Sisbajud, bem como, a realização pesquisas de bens nos sistemas Renajud, Sinesp, Infoseg, Sniper, Infojud e EriDF.
Por fim, em caso de indeferimento da antecipação da tutela recursal, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é possível afirmar ser visível o prejuízo financeiro, com graves danos para o futuro, caso a ora agravante não tenha seu crédito satisfeito.
Vale dizer, então, que está presente o requisito do periculum in mora.
Com relação ao outro requisito apontado acima, é dizer que a fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente, sendo certo que, caso venha a ser acolhida ao ensejo do julgamento do mérito recursal, haverá de conduzir à reforma da decisão agravada.
Como se sabe, em respeito ao princípio da isonomia, as partes devem receber tratamento processual paritário, devendo-se resguardar o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que seja preservada a sua dignidade.
Ante o interesse público na efetividade da jurisdição executiva, o juiz deve adotar as providências adequadas e necessárias para a satisfação do crédito, observado o princípio da cooperação consagrado nos arts. 6, 772 e 773, todos do CPC.
Portanto, não restam dúvidas de que é cabível a consulta aos sistemas conveniados a este TJDFT para busca de bens do devedor. É cediço na jurisprudência que a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, para que não seja transferido ao Poder Judiciário o ônus que cabe ao credor de realizar diligências para busca de bens do devedor.
Não obstante, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a reiteração de pedido de bloqueio de ativos via Sisbajud e pesquisa de bens nos demais sistemas conveniados, ainda que não se tenha notícia de mudanças na situação econômica do executado, se fundada no decurso razoável de tempo desde a última pesquisa.
Com efeito, o decurso do tempo expressivo pode ser legitimamente invocado para a renovação das medidas, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado, que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
Além disso, deve ser permitido ao exequente a utilização das novas funcionalidades que ainda não haviam sido disponibilizadas na época realizada a última consulta.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a única tentativa de constrição de bens do agravado ocorreu em 17/8/20, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, restando infrutífera (ID nº 70046663).
Em 25/4/24, a agravante requereu nova tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud e a realização de pesquisa de bens nos sistemas Renajud, Sinesp, Infoseg, Sniper, Infojud e EriDF (ID nº 194598200).
Considerando que somente houve uma tentativa de bloqueio de ativos e pesquisa de bens, ocorrida há quase quatro anos, mostra-se razoável e adequada a sua reiteração, podendo vir a culminar eventualmente na satisfação do crédito.
Ademais, constatada a implementação de novas ferramentas para satisfação do crédito nesse interregno, não há motivos para indeferir a sua utilização.
Destaque-se que, uma vez concedida a antecipação da tutela recursal requerida, faz-se desnecessária qualquer manifestação acerca do pedido subsidiário de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos em que postulada.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/05/2024 09:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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