TJDFT - 0704589-49.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 19:42
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 15:36
Homologada a Transação
-
04/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIRLEY RODRIGUES RAMOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SIRLEY RODRIGUES RAMOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/09/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704589-49.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLEY RODRIGUES RAMOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LACOSTE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por SIRLEY RODRIGUES RAMOS em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e LACOSTE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
De início, defiro o pedido de retificação da autuação para que passe a constar como segunda ré a empresa DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ sob nº 08.***.***/0001-86, no lugar da empresa LACOSTE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-90.
Passo à análise da preliminar arguida pela segunda ré.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela segunda parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral de condenação da parte adversa por danos materiais e morais.
Ademais, o direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), reconhecer o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Assim sendo, REJEITO a preliminar aventada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, as rés caracterizam-se como fornecedoras de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Do citado dispositivo legal extrai-se que o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não se exime da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Pois bem.
A parte requerente afirma que possui uma conta bancária digital junto à primeira ré, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, e que no dia 31/05/2024, às 23h55, recebeu mensagens da 1ª parte requerida, pelo aplicativo e por e-mail, informando a tentativa fraudulenta de uma compra no valor de R$ 2.418,00 , mas o pagamento foi recusado.
Aduz que, na mesma data, às 23h56, recebeu nova notificação, via aplicativo da 1ª parte requerida, de uma retirada do valor de R$ 2.364,28 da sua reserva de conta corrente e transferência do referido valor para o seu saldo em conta corrente.
Esclarece que, na sequência, recebeu outra mensagem indicando a realização de uma compra no valor de R$ 1.029,00 no site da 2ª requerida, utilizando-se o valor que havia sido transferido para sua conta corrente, porém não reconhece a compra.
Segue relatando que, por volta da 00h27, do dia 01/06/2024, registrou contestação junto à primeira ré, via aplicativo, informando desconhecer as operações realizadas, mas o Mercado Pago respondeu que não houve indícios de invasão da conta e que não seria possível fazer o cancelamento.
Afirma que, no dia 04/06/2024 entrou em contato com a segunda ré para obter informações acerca da compra, com vistas a cancelá-la, porém a segunda ré apenas o teria orientado a registrar ocorrência policial e entrar em contato com o Mercado Pago para relatar o não reconhecimento da compra, inviabilizando sua tentativa quanto à solicitação de cancelamento da aquisição e a devolução do valor pago.
Em razão de tais fatos, pleiteia a declaração de nulidade da transação bancária, a restituição, em dobro, dos valores descontados de sua conta, bem assim a condenação das rés a lhe indenizarem por danos morais.
A primeira ré, Mercado Pago, em sede de contestação (ID 205787408), sustenta a regularidade da operação, afirma que o pagamento da compra se deu através do cadastro regularmente vinculado ao CPF do autor, que o comando para a compra partiu do ID habitual do autor e que não houve registro de invasão ou acesso por meio de outro dispositivo, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda requerida, LACOSTE, sustenta em sua contestação (ID 205859514) que a compra efetuada em sua plataforma foi devidamente entregue.
Afirma que não tem qualquer ingerência no processo do pagamento, o qual é de responsabilidade da primeira ré, sendo que esta seria a única responsável pela gestão e segurança da transação.
Relata que não possui acesso aos dados pessoais da parte autora e que apenas fornece seus produtos através de um canal de vendas online, não devendo ser responsabilizada por eventuais falhas de segurança ou fraudes que ocorram em plataformas de terceiros.
A controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se houve falha na prestação dos serviços das rés, consistente em autorizar o pagamento de compra fraudulenta, capaz de ensejar a declaração de nulidade da operação e a restituição, em dobro, do valor debitado da conta do autor, bem assim a condenação das requeridas em compensar o autor por danos morais.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora.
Na jurisprudência hodierna é pacífico o entendimento de que, quando o consumidor contesta a ocorrência de movimentações em sua conta bancária, notadamente em razão de sua hipossuficiência no que se refere à possibilidade de produção probatória, já que não possui total acesso aos sistemas administrados pela ré, o ônus de provar a validade e a regularidade das operações questionadas e demais lançamentos recai sobre a instituição bancária, a qual é detentora do total acesso aos meios de prova concernentes àquelas movimentações.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pelo requerente na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova negativa, qual seja, de que não tenha sido o autor quem realizou a compra, razão pela qual deveria as partes demandadas comprovarem a regularidade da operação, tanto pelo que dispõe art. 6º, VIII, do CDC como pelo que reza art. 373, II, do CPC.
O que se observa nos autos, é que a primeira ré, responsável pela liberação da quantia para pagamento do produto adquirido no site da segunda ré, não produziu nenhuma prova inequívoca de que tenha sido a parte autora a responsável pela realização da operação, ou que os fatos teriam se dado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).
A primeira ré assegura que a compra realizada partiu do dispositivo de ID habitual do autor, ou seja, que não teria ocorrido invasão ou acesso por meio de outro dispositivo, porém a prova dos autos demonstra o contrário.
O print constante da contestação (ID 205787408 - Pág. 3), indica que a compra teria partido de dispositivo identificado pelo ID 65e5e79f4f86baf2e8a30631, cuja geolocalização é São Paulo, sendo que os dispositivos indicados como de uso habitual do autor (ID 205787408 - Pág. 3 e 4) não possuem esse ID e são acessados de Brasília.
Somado a isso, a segunda ré indicou que a primeira tentativa de compra fraudulenta, no valor de R$ 2.418,00, e a compra efetivada, no valor de R$ 1.029,00, foram efetuadas pela plataforma de pagamento da primeira ré, Mercado pago, em nome de Mariana Teles, portadora do CPF sob n° *57.***.*78-07, sendo que o produto adquirido com o uso do valor do autor foi entregue em São Paulo (ID 205859514 - Pág. 2 e ID 205859517), local de onde também partiu o comando da compra.
Infere-se que a operação contestada pelo autor foi realizada mediante fraude, limitando-se a primeira requerida a sustentar a regularidade da operação, mas não juntando aos autos documento que comprove satisfatoriamente que o comando para pagamento teria partido do dispositivo do autor.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela inexistência de provas cabais acerca da realização da compra pelo autor, conclui-se que não foi a parte autora quem realizou a transação questionada.
Insta salientar, por oportuno, que o autor abriu contestação poucos minutos após a realização da operação, não tendo sido tomadas providências por parte da instituição financeira ré com vistas a solucionar a questão, demonstrando evidente falha na prestação de seus serviços.
A responsabilidade da instituição financeira requerida ficou demonstrada, visto que permitiu a utilização de valores de sua conta bancária por terceiro fraudador, notadamente porque o dever de garantir a segurança dos meios tecnológicos para a realização das operações bancárias é responsabilidade intrínseca à atividade empreendida pela instituição financeira requerida.
A instituição financeira ré, Mercado Pago, como qualquer outra instituição financeira atual, autoriza a seus clientes a realização de operações financeiras por meio 100% digital.
Logo, deveria oferecer meios eficazes de segurança ao consumidor para coibir eventuais fraudes, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse diapasão, deve ser aplicada ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, resta clarividente que o fato não ocorreu em razão de fortuito externo ou por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, mas por inquestionável falha na prestação de serviços da instituição financeira ré, Mercado Pago, dentro da esfera de seu dever de segurança, a justificar a declaração de nulidade da compra e a restituição do valor ao autor, conforme requerido na exordial.
Quanto ao dano material, restou comprovado que, em razão da falha na segurança do sistema da primeira ré, houve desconto indevido no valor de R$ 1.029,00 na conta corrente da parte requerente, pelo que o autor faz jus à repetição de indébito, no valor de R$ 2.058,00 , nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, não há responsabilidade a ser imputada à segunda ré, visto que apenas recebeu um pedido de compra em seu site e posteriormente realizou a entrega conforme solicitado, sendo que o valor da compra foi liberado para pagamento pela primeira ré.
Ou seja, a segunda requerida não teve nenhuma ingerência acerca da retirada do valor da conta do autor para o pagamento da compra fraudulenta, devendo a responsabilidade pelos danos gerados ao autor ser imputada exclusivamente à primeira ré.
No mais, não há falar em danos morais na espécie.
Os fatos em si elencados na inicial não são passíveis de indenização moral, pelo que não identifico em razão de tais eventos, transtornos e aborrecimentos, nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixaram transparecer que a parte requerente tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação.
Para que se condene a parte adversa por dano extrapatrimonial, não é suficiente a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora.
Seria necessária a constatação cabal de ofensa a direitos da personalidade.
O que é passível de indenização por danos morais não é o mero aborrecimento experimentado em contratempos da vida cotidiana, mas sim as condutas que atingem de forma indubitável direitos da personalidade, causando dano efetivo.
Nesse contexto, o pedido de indenização moral não é devido, uma vez que não houve maiores danos à parte requerente, salvo meros aborrecimentos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular para DECLARAR a nulidade da transação bancária para realização da compra contestada pelo autor na inicial e, por consequência, CONDENAR a primeira ré, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, a pagar ao autor o valor de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais), já inclusa a dobra legal (CDC, art. 42, parágrafo único), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde o desembolso (31/05/2024), conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Promova a Secretaria a retificação da autuação para que passe a constar como segunda ré a empresa DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ sob nº 08.***.***/0001-86, no lugar da empresa LACOSTE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-90.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SIRLEY RODRIGUES RAMOS em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
31/07/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de SIRLEY RODRIGUES RAMOS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2024 15:09
Deferido o pedido de SIRLEY RODRIGUES RAMOS - CPF: *23.***.*90-00 (AUTOR).
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25/06/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/06/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/06/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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