TJDFT - 0735833-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:17
Juntada de Ofício
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 00:00
Intimação
Execução penal.
Recambiamento.
Deve ser suspensa ordem de expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena até que decidido o pedido de recambiamento do apenado, que reside e trabalha em outro estado da Federação, sobretudo se o Ministério Público manifestou por monitoração eletrônica.
Ordem concedida. -
27/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:51
Concedido o Habeas Corpus a GUSTAVO DE ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *83.***.*99-48 (PACIENTE)
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26/09/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
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25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0735833-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO DE ALMEIDA TEIXEIRA IMPETRANTE: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, CAROLINE SCANDELARI RAUPP, LAIO DAYAN RODRIGUES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL O paciente, condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime do art. 155 do CP (furto), teve indeferido pedido de expedição de ofício à Diretoria de Gestão de Vagas do sistema prisional de Minas Gerais, para que fosse recambiado a unidade prisional daquele estado, onde atualmente reside e trabalha (ID 63356516, p. 672).
Sustentam os impetrantes constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido, pois não observado procedimento instituído pelo CNJ para transferência e recambiamento de pessoas presas (Resolução n. 404/21).
Alegam que a superlotação é comum em todos os estabelecimentos prisionais nacionais e que a situação do Distrito Federal é ainda mais grave do que a de Minas Gerais, considerando a população carcerária e o número de vagas disponíveis.
Pedem, em liminar, seja obstado o início de cumprimento da pena, considerando o intuito ressocializador da execução da pena e que o paciente será mantido no regime semiaberto por curto período antes de progredir para o regime aberto.
E, ao final, seja a execução da pena transferida para a Comarca de Divino/MG, local onde o paciente reside.
Consta nos autos da execução (SEEU – 0400291-49.2022.8.07.0015) que, logo no início do cumprimento da pena, foi indeferido pedido de transferência da execução da pena do paciente para o estado de Minas Gerais, por falta de vagas (ID 63356516, p. 373).
Expedido, em 20.2.24, ofício à Superintendência de Gestão de Vagas e Custódias Alternativas da Secretaria de Estado de Administração Prisional de Minas Gerais – SEAP/MG solicitando informações quanto à disponibilidade de vaga para recambiamento definitivo do paciente à Comarca de Divino – MG, o órgão responsável informou a impossibilidade em receber o paciente “devido à indisponibilidade de vagas, ante o cenário de superlotação carcerária vivenciado” (ID 63356516, p. 336 e 354/5).
Cumprido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, o paciente, em 19.6.24, teve deferida liminar para que fosse colocado em liberdade.
Consignou-se que não recomendado que condenado em regime semiaberto seja recolhido em estabelecimento prisional e que não oportunizado ao paciente provar que estava trabalhando (HC n. 0724862-85.2024.8.07.0000 - ID 63356516, p. 453 e 481/3).
A ordem foi concedida, confirmando a liminar (ID 63356516, p. 571/3).
O paciente, ao provar o exercício regular da profissão de corretor de imóveis e residência em Divino – MG, informou ter iniciado pesquisa quanto à existência de vagas em estabelecimentos prisionais próximos à cidade onde reside (ID 63356516, p. 586/627).
Posteriormente, apresentou resposta negativa do presídio da Comarca de Carangola e requereu que a VEP/DF desse “processamento oficial ao pedido de recambiamento do requerente, determinando a expedição de ofício à Diretoria de Gestão de Vagas da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais solicitando a disponibilização de uma vaga para que o Requerente possa cumprir sua pena naquele Estado” (ID 63356516, p. 643/9).
A juíza da execução considerou a ausência de resposta do estabelecimento prisional como impossibilidade de transferência do paciente para a Comarca de Divino - MG e indeferiu o pedido de transferência da execução (ID 63356516, p. 672).
Embora a transferência da execução seja de interesse do apenado, não incumbe a ele ou aos seus patronos consultar disponibilidade de vaga compatível com o regime prisional estabelecido no sistema penitenciário do estado em que pretende cumprir a pena.
Nesse sentido, cabe à autoridade judicial conduzir a tramitação do procedimento, nos termos do art. 10 e 14 da Resolução n. 404, de 2.8.21.
Observa-se que o primeiro ofício enviado à SEAP/MG consultava a disponibilidade de vaga em presídio determinado - Comarca de Divino/MG.
E a resposta obtida pela pesquisa realizada pelos impetrantes refere-se à unidade prisional da Comarca de Carangola/MG.
Legítimo, portanto, o pedido dos impetrantes, para que a VEP consulte, de forma mais ampla, a existência de vagas em unidades prisionais do estado de Minas Gerais.
Defere-se a liminar para que a VEP expeça ofício à Diretoria de Gestão de Vagas da Secretaria de Estado de Administração Prisional de Minas Gerais – SEAP/MG solicitando informações quanto à disponibilidade de vaga compatível com o regime prisional estabelecido ao paciente, em unidades prisionais daquele estado, para recambiamento definitivo.
Suspenda-se, até o julgamento do habeas corpus, ordem de expedição de mandando de prisão para início do cumprimento da pena em desfavor do paciente Recolham-se os mandados de prisão eventualmente expedidos e expeçam-se contramandados de prisão.
Comunique-se e cadastre-se no BNMP 2.0.
Requisitem-se informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
02/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
30/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
28/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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