TJDFT - 0703269-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:47
Outras decisões
-
21/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703269-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA, PRICILA SAMPAIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que precluiu a Decisão Interlocutória de ID 236057214.
Conforme protocolo de resposta ao ID. 226661517, foram bloqueados valores nas contas dos requeridos, sendo R$ 1.323,11, nas contas de Francisco e R$ 5.456,90 nas contas de Priscila.
Libere-se os valores em favor do credor.
Intime-se a parte exequente para indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico, bem como indique outros bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverá juntar nova planilha descontando os valores levantados.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:21:09.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PRICILA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PRICILA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
16/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:00
Indeferido o pedido de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*24-49 (EXECUTADO)
-
13/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:54
Outras decisões
-
28/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:13
Outras decisões
-
18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/02/2025 13:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703269-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA, PRICILA SAMPAIO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, trata-se de execução de título extrajudicial, cuja análise dos requisitos foi realizada quando do recebimento da inicial.
Não houve oposição de embargos, foi rejeitada a exceção de pré-executividade.
Os argumentos, portanto, expostos pela parte ré nos embargos declaratórios já foram analisados, estando preclusos.
Diante do não pagamento voluntário, deve-se prosseguir a execução com a determinação de atos expropriatórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Saliento aos requeridos que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório poderá ser punida como litigância de má fé com a imposição de multa prevista no art. 81, do CPC.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID. 214695766.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:11
Indeferido o pedido de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*24-49 (EXECUTADO)
-
12/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRICILA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703269-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA, PRICILA SAMPAIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA URBANIZADORA PARANOAZINHO ajuíza execução de obrigação de fazer contra FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA e PRISCILA SAMPAIO DE OLIVEIRA.
A parte ré apresenta exceção de pré-executividade.
Em apertada síntese, aduz que título carece de exigibilidade.
A parte exequente , intimada, não se manifestou. É o relato do necessário.
Decido.
Com efeito, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios que constituam matéria de ordem pública.
A exceção tem por finalidade evitar a sujeição indevida do executado a medidas judiciais desnecessárias, razão pela qual prescinde de oposição de embargos.
Ademais, o acolhimento de exceção de pré-executividade depende da comprovação expressa de ausência dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, e, ainda, traga o devedor prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória, para que o juiz decida o pedido de extinção da execução.
Tecidas estas considerações, verifica-se que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Vejamos.
A alegação do executado de que o título executivo é desprovido de certeza pelo não cumprimento, pelo requerido, de sua obrigação contratual não pode ser arguida em exceção, tendo em vista que não se trata de matéria de ordem pública.
Além disso, os requisitos do título foram analisados quando do recebimento da inicial, notadamente pela juntada de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, bem como pela individualização da matrícula tendo a autora como proprietária do imóvel (Id. 193839211).
Faço constar, ainda, que a parte ré não instruiu a exceção com qualquer documento a pré-constituir suas alegações.
Colaciono julgados desta corte neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
APRESENTAÇÃO COMO MERA PETIÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
REGULARIDADE.
RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
MATÉRIAS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 914, § 1°, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma. 2.
A apresentação de embargos do devedor como mera petição nos autos da execução representa erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, já que não preenchidos os requisitos da via processual pretendida. 2.1.
Na hipótese, é improcedente a alegação de que houve mero erro de cadastramento de petição no PJE, já que inviável a oposição de embargos do devedor mediante apresentação de petição nos autos da execução, sendo necessária a distribuição de novo processo com os requisitos inerentes à instauração de nova ação, inclusive os pressupostos da petição inicial, o que não foi observado pelos recorrentes. 3.
A exceção de pré-executividade configura meio atípico e excepcional de defesa somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, independente de qualquer prova 3.1.
Verificado que os embargos à execução opostos de forma irregular veicula matérias que carecem de análise probatória, pois sustentados temas como coação, ameaça e excesso de execução, é inviável seu conhecimento como exceção de pré-executividade. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1178756, 07074302920198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EXECUÇÃO.
RECIBO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional e só é cabível quando haja flagrante causa de nulidade do processo executivo (art. 618 do CPC), ou quando comprovada a inviabilidade do processo de execução por ausência ou prescrição do título executivo, ou pelo pagamento da dívida, sendo inviável para discutir matéria fática, que necessita de dilação probatória.
O processo executivo, da mesma forma, não é a via adequada para analisar a existência de vício que necessite de maior dilação probatória. (Acórdão 369492, 20090710073070APC, Relator: NATANAEL CAETANO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2009, publicado no DJE: 17/8/2009.
Pág.: 58).
Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito juntando planilha atualizada de débitos e indicando bens à penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 21:02
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de PRICILA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:53
Outras decisões
-
18/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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