TJDFT - 0711890-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO SEVERINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:07
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO SEVERINO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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03/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:36
Deferido o pedido de ROBERTO SEVERINO DA SILVA - CPF: *54.***.*18-53 (REQUERENTE).
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28/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/12/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:47
Outras decisões
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08/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/10/2024 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:16
Outras decisões
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22/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO SEVERINO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711890-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO SEVERINO DA SILVA REQUERIDO: FRANCILENE EZEQUIEL PINTO, FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ROBERTO SEVERINO DA SILVA em desfavor de FRANCILENE EZEQUIEL PINTO e outros, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que em 22/10/2021 adquiriu da primeira ré, FRANCIELE, um veículo FIAT/SIENA, placa PAE 5715, negociado na loja da segunda demandada, GAMA AUTOPEÇAS.
Segue noticiando que até o momento não recebeu o DUT do veículo, a despeito das tratativas administrativas com os requeridos.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que sejam as rés compelidas a entregarem o DUT do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que ainda não recebeu o DUT do veículo.
Indispensável a análise do contraditório para melhor avaliar os fatos.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
10/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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