TJDFT - 0019606-93.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0019606-93.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FABIO IGOR DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de FABIO IGOR DA SILVA OLIVEIRA.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado restaram infrutíferas.
Por essa razão o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 58255607).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, haja vista trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 07/11/2017 (ID. 58255607).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 07/11/2018, sendo o dia 08/11/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva ou obstativa da prescrição, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação integral do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 28/03/2024, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 16:15
Declarada decadência ou prescrição
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10/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0019606-93.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FABIO IGOR DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, c/c artigo 3º, da Lei n.º 14.010/2020, o prazo prescricional teria transcorrido integralmente em 28/03/2024.
Manifeste-se a parte exequente acerca do decurso do prazo de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da prescrição. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:15
Outras decisões
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16/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 12:12
Processo Desarquivado
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13/09/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 07:11
Processo Desarquivado
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02/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:35
Arquivado Provisoramente
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16/06/2020 09:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 00:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
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04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 21:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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