TJDFT - 0712366-09.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712366-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO COELHO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas pelo DJe e que a sentença foi publicada no dia 19/12/2024.
Por fim, certifico que foram anexadas apelações de ID 222429414 (BANCO AGIBANK S.A) e 224790086 (ADALBERTO COELHO DA SILVA).
De ordem, ficam as partes intimadas a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2025 14:09:24.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
05/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão de ID 210035547, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar ao réu que cesse os descontos na conta corrente do autor em razão dos contratos de empréstimo, tendo em vista o cancelamento de autorização feita pelo autor, nos termos da Resolução nº 4.790/20 do BACEN; b) condenar o réu ao pagamento de multa no valor equivalente a três vezes o valor de cada desconto feito na conta corrente do autor, a partir da intimação da decisão de ID 210035547.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo os valores a serem devolvidos somados ao valor da multa aplicada, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADALBERTO COELHO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:16
Outras decisões
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25/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712366-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO COELHO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à autora, tendo em vista o documento de ID n. 209969020, bem como pelo fato de autora encontrar-se em situação de superendividamento (processo nº 0715908-69.2023.8.07.0005).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora almeja a cessação dos descontos promovidos em sua conta corrente para o pagamento de parcela de mútuo contraído junto ao réu.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos de ID 209969022 e ID 209969023 comprovam que a autora solicitou o cancelamento da autorização para realização dos descontos em sua conta corrente, mas o pedido foi negado.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30% ou 35% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos chegam a consumir, em alguns meses, a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para determinar que o réu realize, no prazo de 05 dias, a devolução da quantia R$1.208,12 indevidamente descontada da conta do autor, sob pena de bloqueio do valor no SISBAJUD, bem como para que suspenda os débitos automáticos relativos a contratos de mútuo, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO COELHO DA SILVA - CPF: *57.***.*65-91 (AUTOR).
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04/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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