TJDFT - 0737159-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ART. 53, INCISO V, CPC.
INCABÍVEL.
REGRA GERAL.
ART. 46 DO CPC.
APLICÁVEL. 1.
Quando se tratar de ação regressiva de reparação de danos, a competência é de natureza relativa, de modo que, nos casos em que for ajuizada ação em foro diverso, é facultado ao réu, em contestação, arguir exceção de incompetência. 2.
No caso, foi acolhida a exceção de incompetência proposta pelo réu em contestação, conforme a previsão do art. 53, inciso V, Do Código de Processo Civil.
A conferir: “ Art. 53. É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”. 3.
Da leitura do art. 53, V, do CPC, não há dúvidas de que a vítima do acidente de trânsito poderá se valer da regra acima descrita.
Entretanto, o mesmo não se pode afirmar em relação à Ação Regressiva, a ser oportunamente ajuizada pela Seguradora contra o Terceiro envolvido no acidente de trânsito, com o Segurado.
A relação possui natureza diversa, tendo em vista a distinção entre as partes interessadas de cada ação: vítima do acidente, no caso da reparação de danos; Seguradora, no caso da ação regressiva.
Logo, evidente que a Seguradora não merece ser amparada pelas mesmas prerrogativas, devendo, pois, seguir a regra geral de competência prevista no art. 46, caput, do CPC/2015. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente a 2ª Vara Cível de Samambaia (Juízo Suscitado). -
19/12/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 02/12 até 09/12) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 02/12 até 09/12), realizada no dia 02 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0713992-25.2017.8.07.00000714066-40.2021.8.07.00000723173-11.2021.8.07.00000740168-02.2021.8.07.00000716874-47.2023.8.07.00000729313-90.2023.8.07.00000701358-50.2024.8.07.00000706392-06.2024.8.07.00000709508-20.2024.8.07.00000719532-10.2024.8.07.00000721190-69.2024.8.07.00000723129-84.2024.8.07.00000724469-63.2024.8.07.00000725468-16.2024.8.07.00000728458-77.2024.8.07.00000729844-45.2024.8.07.00000732496-35.2024.8.07.00000732802-04.2024.8.07.00000732914-70.2024.8.07.00000733305-25.2024.8.07.00000733743-51.2024.8.07.00000735123-12.2024.8.07.00000736235-16.2024.8.07.00000736511-47.2024.8.07.00000736796-40.2024.8.07.00000737123-82.2024.8.07.00000737159-27.2024.8.07.00000737257-12.2024.8.07.00000738128-42.2024.8.07.00000738920-93.2024.8.07.00000738929-55.2024.8.07.00000739218-85.2024.8.07.00000739270-81.2024.8.07.00000739530-61.2024.8.07.00000740804-60.2024.8.07.00000741778-97.2024.8.07.00000741978-07.2024.8.07.00000742258-75.2024.8.07.00000742264-82.2024.8.07.00000743459-05.2024.8.07.00000743693-84.2024.8.07.00000744473-24.2024.8.07.00000744650-85.2024.8.07.00000744803-21.2024.8.07.00000744906-28.2024.8.07.00000744911-50.2024.8.07.00000745977-65.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0724030-52.2024.8.07.00000730087-86.2024.8.07.00000742381-73.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 09 de Dezembro de 2024 às 19:47:51 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
09/12/2024 20:03
Declarado competetente o
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09/12/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 20:13
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0737159-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Nos termos do art. 207 do Regimento Interno deste Tribunal, designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Colham-se, em 10 (dez) dias, as informações do M.M.
Juízo suscitado.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 14:05:20.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
06/09/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício
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06/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:32
Outras Decisões
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05/09/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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