TJDFT - 0703340-30.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:45
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de JORGE CIRILO DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703340-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CIRILO DE SOUSA RÉU: BANCO PAN S.
A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Para tanto, o autor apoiou-se na alegação de não ter firmado com o réu o contrato de empréstimo n. 339740641-8.
Por ocasião da realização do juízo de admissibilidade da pretensão, constatou-se que o autor já havia veiculado – em ação confiada à competência deste juízo, onde tramitou sob o n. 0705034-05.2022.8.07.0002 – demanda revisional em face do réu, tendo por objeto o mesmo contrato impugnado neste feito.
O pedido ali deduzido foi, a final, julgado improcedente, por sentença já transitada em julgado.
Por conta disso, o autor foi instado a esclarecer o motivo de haver ajuizado esta ação, à vista da aparente incompatibilidade lógica entre as duas demandas, já que a causa revisional apoiou-se no pressuposto de ter sido o ajuste efetivamente celebrado, ainda que com a estipulação de condições ilícitas.
Em resposta (ID 168447462), o autor limitou-se a afirmar o fato de ter incorrido em equívoco, quando do ajuizamento da primeira ação.
Pugnou-se, com base nessa argumentação, pelo regular processamento do pedido.
Assim delineada a questão, não há dúvidas de que o caso está a desafiar o indeferimento liminar da petição inicial.
O art. 508 do Código de Processo Civil dispõe que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Cuida-se do conhecido instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, o qual tem, por substrato, o princípio da eventualidade.
Por medida de economia processual, a norma impõe que todos os argumentos de que a parte dispõe, seja para sustentar a pretensão, seja para resistir a ela, sejam esgrimidos no momento em que lhe couber falar nos autos.
Se a regra não for observada, mesmo que se trate de argumentos antinômicos entre si, haverá a preclusão da possibilidade da sua arguição.
Do contrário, haveria uma indesejável proliferação de demandas judiciais, com a inserção de um elemento de insegurança no âmbito das relações jurídicas, que jamais se estabilizariam. É inegável, pois, que a relação processual não detém condições de válida constituição, à vista do fator impeditivo de nova demanda consistente na coisa julgada material.
Não é supérflua a lembrança de ter sido o autor patrocinado, em ambas as causas, pelo mesmo advogado, a tornar descabida – ou, no mínimo, questionável – a alegação de equívoco no ajuizamento da demanda originária.
Delibero, todavia, no sentido de não aplicar ao autor a penalidade associada à litigância de má fé, nos termos da advertência feita no ID 166313638, por considerar a possibilidade de ter o ajuizamento da ação decorrido de uma interpretação equivocada do dispositivo de lei de que se vem de cuidar.
Isso basta para desnaturar o dolo processual pressuposto na legislação de regência (CPC, arts. 79 e seguintes).
Do exposto, indefiro a petição inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas, pelo autor.
Sem honorários.
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária, do que decorre a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais, até que ele venha a, porventura, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo prescricional de que dá conta o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 6 de setembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito . -
13/09/2023 20:46
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:46
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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14/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703340-30.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CIRILO DE SOUSA RÉU: BANCO PAN S.
A.
D E C I S Ã O A análise do processado faz ver que o autor veiculou – em ação confiada à competência deste juízo, onde tramitou sob o n. 0705034-05.2021.8.07.0002 –demanda revisional em face do réu, tendo por objeto os mesmos contratos impugnados neste feito.
O pedido ali deduzido foi julgado improcedente, por sentença já transitada em julgado.
Agora, ele acorre novamente ao juízo para postular a declaração de inexistência da relação jurídico-obrigacional, sob o argumento de não ter firmado os respectivos instrumentos. É possível divisar, a propósito, uma incompatibilidade lógica entre as duas demandas.
Explico-me: se, no primeiro feito, já extinto, foi questionada a validade de cláusulas econômicas do ajuste é porque o autor admitiu tacitamente o fato de ter celebrado o negócio jurídico, ainda que com a previsão de disposições nulas.
Tanto é assim que ele pugnou pela manutenção do contrato, com a revisão das condições tachadas de indevidas.
Soa, nesses termos, estranho que, nesta ação, defenda-se a tese de não ter o autor assinado os termos de contrato em questão.
Do exposto, determino que o autor seja intimado a, no prazo de 15 dias úteis, esclarecer essa aparente incompatibilidade.
Deixo assentado que, em caso de não ser apresentada justificativa plausível e vindo o autor a insistir na demanda, ele poderá incorrer em litigância de má-fé e na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente sujeição às penalidades cominadas a tais condutas faltosas (CPC, arts. 77 e 80).
Intimem-se.
Brazlândia, 24 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
26/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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