TJDFT - 0718116-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 07:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:50
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:23
Outras decisões
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07/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 03:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718116-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de locação residencial foi firmado entre LUCAS CORREA DE BARROS e o ora réu JOSE NEVES FILHO (id. 208828222), tendo por objeto o imóvel situado na Colônia Agrícola Verdão, Chácara 31-C, Lote 01, Arniqueiras/DF.
O locador entabulou contrato com o ora autor, nos seguintes termos: “Lucas Correa Barros (CEDENTE) cede e transfere ao Adaías Branco Marques dos Santos (CESSIONÁRIO), todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de locação do imóvel acima descrito, permitindo ao CESSIONÁRIO a administração plena da referida unidade imobiliária”, na data de 20/07/2024 (id. 208828229).
Conforme destacou o autor, ocorreu a cessão integral dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de locação (id. 210155424).
Assim, o autor propõe a ação não na qualidade de administrador, mas de cessionário da posição contratual do locador.
Considerando que as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, em estado de asserção, admito os esclarecimentos prestados e recebo a peça inicial.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Verifica-se que a parte autora pediu a dispensa da caução, tendo em vista o valor da dívida locatícia.
Considerando que a inadimplência da parte ré supera o valor que se exigiria para a caução, fica dispensado o depósito.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório, ficando desde já autorizado a ordem de arrombamento e o uso de força policial, caso necessário.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 16:52:57. -
10/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:16
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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