TJDFT - 0715045-13.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:38
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALOYSIO DE PAULO LINS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO AO TEMPO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PROCESSO ANULADO.
I.
A matéria devolvida centra-se no exame do (des)acerto da extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330 e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em sede de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão da ausência de planilha discriminada do débito com a dedução dos juros contratuais das parcelas vincendas.
II.
Para que a ação de busca e apreensão de veículos seja admitida basta comprovar a existência de contrato de alienação fiduciária em garantia e a notificação formal do devedor sobre sua inadimplência (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º).
III.
No caso concreto, a parte autora teria sido intimada a emendar a petição inicial para instruí-la com aludida planilha, a qual não é indispensável à propositura da demanda, senão pode ser útil ao julgamento.
IV.
Sendo assim, a extinção do processo, por indeferimento da petição inicial à míngua desse documento (“error in procedendo”), fere os princípios da cooperação judiciária, primazia pela resolução do mérito e da efetividade da prestação jurisdicional.
V.
Apelação provida.
Processo anulado a partir da decisão de emenda à petição inicial (Código de Processo Civil, artigos 281 e 282, §§ 1º e 2º, a “contrario sensu”). -
02/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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