TJDFT - 0730905-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA VERAS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0730905-38.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA VERAS AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO DA SILVA VERAS contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n. 0703814-46.2024.8.07.0008, promovida pelo agravante em desfavor de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Esta Relatoria, consoante despacho exarado sob o ID 62135266, determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O eminente Desembargador Eustáquio de Castro, em substituição processual, indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 62632272), e determinou ao recorrente o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar de devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo in albis e não promoveu o recolhimento do preparo, conforme se extrai da certidão de ID 63622912. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dia.
O agravante, não obstante tenha sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte, conforme certidão exarada no ID 63622912.
A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 às 15:07:24.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
06/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO DA SILVA VERAS - CPF: *36.***.*01-45 (AGRAVANTE)
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04/09/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA VERAS em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA VERAS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:55
Gratuidade da Justiça não concedida a MARCELO DA SILVA VERAS - CPF: *36.***.*01-45 (AGRAVANTE).
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08/08/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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