TJDFT - 0713108-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:51
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA FIGUEIREDO em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA FIGUEIREDO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713108-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAROLINA COSTA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias constritas, conforme decisão e relatório de ids. 209928473 e 210215396, encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo e o requerimento de id. 213002022, uma vez certificada a preclusão da referida decisão, bem como a inexistência de penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte credora, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60.***.***/0001-12, de R$ 344,42 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), depositados na conta judicial nº 1553753736 (id. 214211074); de R$ 766,88 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), depositados na conta judicial nº 1553753728; e de R$ 136,26 (cento e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1553753930, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Bradesco (237) de nº 1-9, agência 4040 de sua titularidade.
Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA FIGUEIREDO em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713108-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAROLINA COSTA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretendendo as partes transacionar, afigura-se desnecessária a intervenção deste Juízo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada na petição de id. 210761089.
Posto isso, concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 210761089.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:50
Indeferido o pedido de CAROLINA COSTA FIGUEIREDO - CPF: *06.***.*59-90 (EXECUTADO)
-
12/09/2024 04:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713108-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAROLINA COSTA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BANCO BRADESCO S/A.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA FIGUEIREDO em 11/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA FIGUEIREDO em 03/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:50
Outras decisões
-
22/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA FIGUEIREDO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 15:24
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA FIGUEIREDO em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA FIGUEIREDO em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA FIGUEIREDO em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA FIGUEIREDO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA FIGUEIREDO em 30/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2022 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/11/2022 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:42
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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