TJDFT - 0708190-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCIMILDES MARTINS FONTINELE em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708190-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCIMILDES MARTINS FONTINELE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Nada a prover quanto ao peticionado em ID 167677172, tendo em vista que o título executivo que se pretende executar formou-se na ação coletiva n. 0707454-03.2019.8.07.0018, que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda Pública.
II - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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07/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708190-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCIMILDES MARTINS FONTINELE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por FRANCIMILDES MARTINS FONTINELE em face do DISTRITO FEDERAL.
O Despacho de ID 165612280 intimou a requerente para informar sobre a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista a determinação de suspensão dos processos afetados, até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
A parte exequente alega, por meio da petição de ID 166797436, que o Tema Repetitivo 1169 do STJ não se amolda ao presente caso, tendo em vista que no processo de conhecimento houve convenção entre as partes para que a execução do julgado fosse realizada de forma individualizada.
Ressalta que não se trata de execução de título genérico, que possui necessidade de liquidação prévia, e sim de direito líquido e certo fundada em decisão transitada em julgado.
Requer seja afastada a aplicação do Tema 1169/STJ e dado prosseguimento a execução.
Sem razão a parte exequente.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado no recurso repetitivo o entendimento desse Juízo repousa no sentido de determinar o sobrestamento do presente cumprimento individual de sentença.
Isso porque a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir da liquidação de forma individualizada ou coletiva, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
II – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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28/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 19:32
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 13:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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