TJDFT - 0738273-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 20:43
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
23/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 21:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2024 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:51
Outras decisões
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de JESSYCA AUGUSTA TEIXEIRA DE AZEVEDO - CPF: *50.***.*19-53 (REQUERENTE)
-
07/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de JESSYCA AUGUSTA TEIXEIRA DE AZEVEDO - CPF: *50.***.*19-53 (REQUERENTE)
-
07/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738273-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSYCA AUGUSTA TEIXEIRA DE AZEVEDO, FRANCISCA DALVANIRA TEIXEIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro que a consulta a partir do sistema SISBAJUD retornou frutífera.
No presente ato, promovo o desbloqueio da quantia excedente, bem como a transferência do importe de R$ 46.000,00, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante anexo à presente decisão.
Verifico, ainda, que a parte autora indicou a filial da empresa ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., quando deveria ter indicado a matriz, inscrita na CNPJ nº 7.658.098/0001-18, consoante documento de ID nº 210360430 - pág. 2.
Assim, à Secretaria para que retifique o cadastramento processual.
Em respeito ao princípio da cooperação, a partir de consulta realizada ao sistema do Pje, verifiquei que a QUALICORP possui endereço em São Paulo - SP, na Alameda Santos 415, 8 Andar, São Paulo, Bairro Cerqueira Cesar, CEP 01419-913.
Assim, à Secretaria para que promova a expedição de mandado de intimação, referente à decisão de ID nº 210360434, nos mesmos termos exarados.
Mesmo que o réu QUALICORP seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Quanto ao pedido apresentado pela parte autora de realizar expedições de ofícios com o fulcro de se obter o endereço da ré QUALICORP, indefiro, tendo em vista que diligências ainda podem ser realizadas pela parte autora, não se mostrando ainda a necessidade de diligências judiciais.
Acerca do pedido de liberação da integralidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, apesar de a parte autora ter apresentado uma série de documentos, dentre eles, notas fiscais, orçamentos de consultas médicas, exames, hospital e UTI, a parte autora informa não ter ainda apresentado a integralidade dos documentos descritos no ID nº 211136852 - página 7.
Desse modo, não atende por completo às determinações de emenda já exaradas nos autos, visto a necessidade de comprovar a correlação dos valores indicados com os serviços e procedimentos que seriam efetivamente prestados à autora.
Lado outro, a fim de se promover uma melhor apreciação da vasta documentação apresentada nos autos, cabe à parte autora apresentar uma planilha com o indicativo de cada procedimento a ser realizado, o respectivo valor, bem como a indicação do ID do documento respectivo.
Registro que esse ato, inclusive, poderá auxiliar o Juízo na apreciação de liberação das quantias efetivamente comprovadas pela autora.
Por fim, quanto ao pedido de dilação do prazo para apresentar emenda à inicial, verifico que não restou preciso e claro o motivo para que a autora necessite de 60 dias úteis para atender todas as determinações de emenda.
Desse modo, concedo oportunidade para que apresente esclarecimentos.
Diante de todo o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente manifestação, com relação à necessidade de dilação do prazo para apresentação de emenda, ou, nesse mesmo prazo, apresente emenda em substituição à peça de ingresso.
Por fim, à Secretaria para que retifique o cadastramento processual da QUALICORP, bem como promova a expedição do mandado de intimação, conforme determinação supra. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
03/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:45
Outras decisões
-
27/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2024 13:17
Juntada de Petição de comunicação
-
27/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DALVANIRA TEIXEIRA DE AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JESSYCA AUGUSTA TEIXEIRA DE AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738273-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSYCA AUGUSTA TEIXEIRA DE AZEVEDO, FRANCISCA DALVANIRA TEIXEIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta dos autos notícia de que a ré não teria cumprido a liminar deferida por este Juízo no ID 210393269.
A parte autora alega (ID 211136852), para tanto, que a ré não teria reestabelecido o plano de saúde das sras.
JESSYCA AUGUSTA e FRANCISCA DALVANIRA.
Juntou, a fim de corroborar a sua alegação, o documento de ID 211136856.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que já foi ultrapassado o prazo afeto ao cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 210393269.
Com efeito, este Juízo concedeu à parte ré o prazo de 01 (um) dia para que a ré reestabelecesse o plano de saúde das autoras.
O prazo em questão findou em 11/09/2024, isto é, 01 (um) dia após a data da efetiva intimação da ré acerca da decisão que deferiu a liminar, medida esta que se deu em 10/09/2024 (ID 210689923).
O vídeo juntado no ID 211136856 se presta a demonstrar que, na data de 15/09/2024, a parte autora tentou acessar o aplicativo do plano de saúde, tendo sido constatado que o reestabelecimento ordenado liminarmente ainda não havia sido procedido.
Evidente que houve (e que ainda perdura), dessa forma, o descumprimento da liminar de ID 210393269.
Assim, frente ao descumprimento da tutela, que tem sido fato reiterado nas tutelas de saúde neste Juízo, a revelar desrespeito às partes autoras e às decisões judiciais, majoro SEIS VEZES a multa diária da decisão anterior, fixando-a no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determino que seja expedido novo mandado para intimação da ré para que, no prazo de 01 (um) dia, cumpra a decisão de ID 210393269, sob pena de incorrer nas astreintes ora majoradas.
Fica ciente de que as astreintes do período pretérito irão incidir também.
Advirto que, em caso de novo descumprimento da liminar, ficará a parte ré sujeita à realização de penhora via SISBAJUD em seu desfavor, em valor equivalente ao que foi apontado pela parte autora no ID 211136852 - pág. 07 (R$ 46.000,00), a fim de viabilizar o custeio da cesariana da sra.
JESSYCA AUGUSTA, bem como dos procedimentos e exames a ela correlatos.
Na oportunidade, intimo a parte autora para que, no mesmo prazo acima assinalado (01 dia), frente à urgência inerente ao caso, junte a estes autos orçamentos que demonstrem que os valores do procedimento cirúrgico em questão, bem como dos demais dispêndios relacionados no ID 211136852 - pág. 07, de fato coincidem com àqueles que foram indicados pela parte autora.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:09
Outras decisões
-
16/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
15/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
15/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de laudo
-
09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
09/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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