TJDFT - 0738951-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO ADIB KASSAB em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO ADIB KASSAB em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 06:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/01/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:09
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO ADIB KASSAB em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO ADIB KASSAB em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738951-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANA ROCHA DA SILVA EMBARGADO: RODRIGO DE CARVALHO ADIB KASSAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em breve síntese, narra a embargante que em 19 de abril de 2021 recebeu do executado do processo principal de execução o veículo mencionado na inicial, conforme ATPV de ID 210789167.
Diz que adquiriu o veículo antes da restrição inserida por este Juízo no sistema RENAJUD, decorrente de penhora no processo de execução, penhora que foi feita apenas no dia 23/11/2021 (ID 210789169 - pág. 11).
Atenta ao fato de que no ATPV não consta o preço da aquisição, determinei emenda à inicial.
A embargante afirmou, na emenda complementar de ID 211508356, que ela e seu esposo, Luís Osvaldo Cedeno Delgado, são amigos do executado há muitos anos e que compravam do executado veículos abaixo do valor de tabela e davam uma "arrumada" para depois vendê-los, mas, no caso desse veículo apreendido, a embargante quis permanecer com o veículo e não o vendeu.
Afirma que perdeu contato com o executado, mas que encontrou um recibo de compra e venda no valor de R$30.000,00 a respeito do negócio envolvendo o carro, o qual foi juntado ao ID 211508370.
Como veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 08/09/2024, afirma que tem urgência na liberação do veículo para si, para interromper a incidência de diárias de depósito.
Afirma ter atendido às determinações da Polícia Rodoviária Federal para retirar o veículo do pátio, pois seu esposo pagou as multas e o IPVA.
Pede liminar para a retirada das restrições de transferência e circulação.
Não formulou pedido final distinto do apresentado em sede de liminar, do que deflui que pretende apenas a confirmação da liminar.
DECIDO.
Embora a versão da autora sobre "negócios" com o executado Juliano tenha que ser ainda objeto de produção probatória no curso do processo, pois não há elementos documentais que a corroborem, explicando por qual razão não constou no ATPV o valor de R$30.000,00 referido no recibo de ID 211508370, o fato é que a permanência do veículo no pátio da Polícia Rodoviária não interessa a ninguém, pois o custo dessa despesa aumenta a cada dia.
Mesmo que a embargante não estivesse na posse no momento da apreensão, pois consta como condutora Greyce Oliveira Campos, a embargante teve ciência da apreensão (tanto que ingressou com este processo), o que sugere vínculo com Greyce.
A embargante tem também o ATPV de ID 210789167, com o reconhecimento de firma do executado e da embargante, datado de 19 de abril de 2021, e está pagando, em nome de seu marido, as dívidas do veículo.
Assim, há indícios de que a embargante é possuidora do bem, e talvez proprietária (não se sabe ainda a que título recebeu a posse do carro, se houve tradição com o intuito de transferir a propriedade ou não), mesmo não tendo sido realizada a transferência administrativa junto ao DETRAN.
Assim, diante do quadro posto, faz-se necessário deferir a liminar para a autora, condutora no momento da apreensão, mas deve ser mantida a restrição de transferência do veículo, para que este não seja transferido a terceiros, ficando ainda vedada à embargante a transferência da posse do bem a quem quer que seja.
Assim, será retirada apenas a restrição de circulação.
Em relação às exigências feitas pela Polícia Rodoviária Federal para a liberação do bem, esta decisão não as dispensa, ou seja, a embargante, que provou que apenas pagou o IPVA e multas em nome do seu esposo, não estará dispensada de apresentar e providenciar o que a Polícia Rodoviária Federal exigir para a liberação do bem.
Sendo assim, reconheço que há elementos indicativos de direitos da embargante sobre a posse do bem móvel, ao menos nesta análise sumária, e determino, nos termos do art. 678, caput, do CPC, a retirada da restrição de circulação que recaiu sobre o bem litigioso objeto dos embargos (veículo FORD/KA SE 1.0 HA, PAD/AUTOMÓVEL, Placa PMA0737) nos autos de n° 0738951-13.2024.8.07.0001, até que se resolva por definitivo esta demanda.
Mantenho a restrição de transferência inseria pelo RENAJUD. À Secretaria para retirar a restrição de circulação do veículo acima.
No mais, considerando que a condutora do veículo, no momento da apreensão, era uma terceira que não a embargante (Greyce Oliveira Campos) autorizo a embargante a apresentar cópia desta decisão à PRF para que o veículo lhe seja entregue, desde que a embargante cumpra todos os requisitos administrativos impostos pela PRF para a retirada do veículo do pátio.
Para tanto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais (n° 0721113-33.2019.8.07.0001), a fim de que seja baixada a restrição de circulação imposta através do Renajud, mantendo apenas restrição de transferência do veículo, até o trânsito em julgado destes embargos de terceiro ou determinação posterior.
Fica a embargante intimada a não transferir a posse do veículo a quem quer que seja, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, VI, § 1º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
A multa será de 20% sobre valor da causa, haja vista a gravidade da conduta de frustrar a penhora no processo de execução.
Fica ainda intimada a manter em seu poder o documento físico de ID 211508370, também sob pena de multa por ato atentatório, com base no mesmo dispositivo legal.
Antes de determinar a citação do embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), pende a análise do pedido de gratuidade de justiça da embargante.
Junte a embargante, conforme determinado na decisão de ID 211044272, os documentos comprobatórios determinados na referida decisão, sob pena de indeferimento da gratuidade e intimação para recolher as custas, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da inicial.
Prazo de 5 dias, considerando que a embargante já foi intimada com prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738951-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANA ROCHA DA SILVA EMBARGADO: RODRIGO DE CARVALHO ADIB KASSAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos contracheques juntados pela autora, que corroboram a declaração de hipossuficiência, já que a autora é enfermeira e recebe menos de R$4.000,00 mensais de rendimentos líqudidos, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora. À Secretaria para efetuar o cadastro no PJE.
Recebo a emenda de ID 211281543 de forma complementar à peça de ingresso.
Emenda à inicial não satisfaz integralmente as determinações anteriores, pois a embargante não esclareceu qual é o seu vínculo com os executados no processo princial (é amiga ou parente?).
Também não esclareceu qual foi a natureza do "acerto financeiro" de R$30.000,00 que tinha com os executados no processo principal, para justificar ter recebido o ATPV do veículo sem que constasse qualquer valor referente a uma compra e venda.
Não trouxe qualquer documento para demonstrar que negócio jurídico de "acerto financeiro" é esse ou que ele existe.
Sobre o documento de ID 211281544 (pagamento de mutlas e IPVA), tampouco foi juntada a guia com os valores pendentes, para demonstrar que a embargante de fato pagou valores para liberar o veículo da apreensão.
Também não há esclarecimentos a respeito de quem pagou por esses valores, pois o CPF da embargante não confere com os números do CPF parciais do recibo de pagamento no campo do pagador.
Concedo à embargante o prazo de 15 dias para se manifestar sobre os pontos acima, em nova emenda à inicial. É certo que não interessa a ninguém que o veículo fique apreendido gerando diárias, entretanto, em análise aos autos da execução (Processo 0721113-33.2019.8.07.0001), verifiquei, ao ID 116077116, que houve determinação de avaliação e remoção do veículo em favor do exequente naqueles autos, desde novembro de 2021 (ID 109235313), o que nunca se conseguiu implementar.
Assim, pode haver necessidade de remoção do veículo para fins de alienação judicial, o que há de ser avaliado para que o veículo seja liberado a quem de direito.
Cadastre-se o advogado do exequente nos autos principais, Dr.
Felipe Augusto Brockmann, OAB/DF 48880-A.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de liminar formulado pela embargante, sem prejuízo da concessão do prazo para contestar depois de implementada a emenda final da petição inicial. À Secretaria para, ainda, associar este processo aos autos da excecução nº 0721113-33.2019.8.07.0001. (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA ROCHA DA SILVA - CPF: *10.***.*31-33 (EMBARGANTE).
-
17/09/2024 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738951-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANA ROCHA DA SILVA EMBARGADO: RODRIGO DE CARVALHO ADIB KASSAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a autora sustente que o veículo foi apreendido em razão da restrição judicial de penhora e circulação, o documento de ID 210789171 refere que os motivos da apreensão foram a condução do veículo sem registro e licenciamento.
Consta como condição para a liberação do veículo que o interessado realize o licenciamento a providencie lâmpada da luz de placa traseira em condições de uso com segurança.
No caso, embora a embargante tenha juntado o documento de ID 210789167, que revela que teria comprado o veículo de propriedade do executado em 19/04/2021, antes da restrição no RENAJUD (penhora), que ocorreu em 22/11/2021 (ID 210789169), o ATPV não especifica qual foi o valor da compra e venda (o campo está com um traço que o inutiliza), nem tampouco a embargante esclareceu qual foi o preço e como o pagou.
Não juntou, outrossim, comprovante de pagamento.
Deve esclarecer se houve, no caso, uma doação e, em caso positivo, qual o vínculo entre a embargante e os executados no processo principal.
Faz-se necessário, assim, que a embargante esclareça esses pontos, antes da análise do pedido de liminar para baixar o RENAJUD, que foi de circulação e penhora.
Necessário ainda que esclareça por qual razão a restrição judicial estaria a obstar a liberação do veículo apreendido, já que a restrição sequer constou no documento de recolhimento do veículo.
Deverá a embargante comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, juntando a declaração de imposto de renda do último exercício, comprovantes de rendimentos, se houver, e outros documentos pertinentes, esclarecendo como provê a sua própria subsistência.
Por fim, informe a embargante qual o critério utilizado para o valor dado à causa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704676-93.2024.8.07.0015
Vilmar Alves Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 08:50
Processo nº 0714218-63.2023.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Fundacao Brasileira de Teatro
Advogado: Izailda Noleto Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:28
Processo nº 0736952-28.2024.8.07.0000
Uniao Centro Oeste Brasileira da Igreja ...
Secretaria de Estado de Protecao da Orde...
Advogado: Arthur Kapteinat Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 21:15
Processo nº 0737261-49.2024.8.07.0000
Defensoria Publica do Distrito Federal
Capital Distribuidora de Carnes LTDA - E...
Advogado: Amanda Gabriele Jorge Avelino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 14:02
Processo nº 0020198-89.2000.8.07.0001
Jose Luis Rozatto Fernandez
Nao Ha
Advogado: Arlete Maria Pelicano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2019 14:41