TJDFT - 0779899-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 22/10/2022
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA MENESES em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
O pacto mostra-se juridicamente viável, posto que resguarda de maneira adequada e suficiente os interesses e direitos das partes, merecendo, portanto, acolhida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, acostado ao ID 212609935, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
No mais, constata-se que o executado comprovou o pagamento integral do valor acordado, conforme comprovante de transferência via PIX acostado ao ID 212609936.
Assim, não há razão a amparar o prosseguimento da presente demanda, porquanto se encontra satisfeita a obrigação.
Dessa forma, diante do adimplemento do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para retirar o segredo de justiça atribuído ao feito, ficando, no entanto, deferido o sigilo atribuído aos documentos de IDs 210471421 e 210471423.
Sem prejuízo, à parte exequente para emendar a inicial acostando aos autos a respectiva planilha de débito, calculado preferencialmente pelo site do TJDFT.
Ainda, deverá retificar o valor da causa constante da guia de recolhimento de ID 210471427, recolhendo as custas complementares, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento.
P.I. -
10/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/09/2024 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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