TJDFT - 0712836-68.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/08/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712836-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: EDIMILA SANTOS DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 191292387, consta pedido de habilitação da Defensoria Pública atuando na defesa da parte executada.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Sendo o executado assistido pela Defensoria Pública, o prazo para oposição do embargos à execução inicia-se com a vista pessoal do(a) Defensor(a) Público(a), nos termos do artigo 186, § 1º, do CPC e artigo 89, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, e não com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Diante disso, intime-se a parte executada, por meio da Defensoria Pública, para se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente decisão (art. 915 do CPC), observada a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações, prevista no art. 186, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem oposição dos embargos, cumpra-se a decisão de recebimento de ID 178351314.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:11
Deferido o pedido de EDIMILA SANTOS DA PAIXAO - CPF: *44.***.*49-00 (EXECUTADO).
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de EDIMILA SANTOS DA PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 19:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0712836-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: EDIMILA SANTOS DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há questões urgentes a serem resolvidas.
Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0712836-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CANDIDO TRONCOSO EXECUTADO: EDIMILA SANTOS DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO ANA CANDIDO TRONCOSO ajuizou ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de EDIMILA SANTOS DA PAIXÃO que foi distribuído à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, diante da existência de cláusula de eleição de foro previsto no contrato de locação de ID. 163646241.
Todavia, aquele Juízo, sob o argumento de abusividade da cláusula de eleição de foro, declinou da competência para este Juízo (de ofício).
Ocorre que os fundamentos nos quais o Juízo suscitado se utilizou não têm, de maneira estanque, a necessária envergadura para amparar o reconhecimento, de ofício, de competência relativa.
Com efeito, no CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL de ID. 163646241, as partes elegeram a Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do Contrato (décima sétima).
Ora, nenhuma das partes pode ser considerada vulnerável na relação jurídica de direito material, por terem condições de avaliar os gravames a si, das cláusulas do contrato que livremente subscreveram, na qual não há sequer relação de consumo.
Não se divisando, pois, abuso, constrangimento de vontade ou a limitação de direitos assegurados por lei, incide a imperatividade da regra revelada pelo "pacta sunt servanda".
Não pode haver a derrogação da vontade das partes sem motivo relevante, de modo a ser irrefutável a prevalência do princípio da autonomia da vontade prestigiado, inclusive, pela jurisprudência pacífica, tanto que a esse respeito foi editada a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
Nessa perspectiva, a respeitável decisão que declinou de ofício de competência relativa e afastou a prevalência do foro de eleição apartou-se do entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais, o declínio depende de provocação do interessado.
Por fim, é de se observar que o contrato teve intermediação da imobiliária SIMÓVEL que fica localizada em Taguatinga, de forma que fica justificada a escolha daquela Circunscrição, já que a imobiliária que representa os interesses do locador.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia da íntegra do processo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 18:11
Suscitado Conflito de Competência
-
24/07/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:06
Declarada incompetência
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29/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/06/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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