TJDFT - 0714563-35.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 16:45
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:47
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 21:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 21:50
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0714563-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO Indefiro o pedido do patrono do autor, tendo em vista a impossibilidade de suspensão do feito que tramita perante os Juizados Especiais Cíveis.
Expeça-se o alvará nos termos da parte final do despacho de ID 171506477.
Recanto das Emas/DF, 22 de setembro de 2023, 15:50:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0714563-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para regularizar a representação judicial com a juntada de procuração fisicamente assinada ou por assinatura com certificado digital, nos termos do art. 195 do CPC, tendo em vista que o ZapSign não cumpre o requisito do dispositivo, diante do reduzido grau de confiabilidade da assinatura eletrônica simples.
Prazo de 5 dias.
Cumprida a determinação, expeça-se o alvará.
Em caso de inércia, expeça-se alvará apenas em nome do autor e intime-se pessoalmente para retirada.
Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2023, 14:49:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:37
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0714563-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA REU: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA em desfavor de AIG SEGUROS BRASIL S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Pelo que consta dos autos, o autor busca o recebimento do seguro proteção de preços, pois, logo após realizar a compra de uma bicicleta no valor de R$1.879,99, mediante pagamento com cartão Visa, encontrou o mesmo bem anunciado em outra loja pelo valor de R$ 1.113,90.
A ré,
por outro lado, defende a negativa de cobertura em razão do autor não ter atendido os requisitos necessários nem enviado toda a documentação.
Assim, a controvérsia recai sobre a regularidade da negativa do seguro contratado e se os fatos foram suficientes para causar danos morais.
Em que pesem as alegações da ré, entendo que restou demonstrado que o autor atendia a todas as exigências necessárias para o recebimento do seguro, conforme se verifica na nota fiscal, comprovante da compra do cartão de crédito, anúncios com a divergência de preços e, principalmente, a apólice de seguro de ID 152572973 que comprova a propriedade do bem.
Com isso, o autor faz jus ao recebimento do valor do seguro de proteção de preços.
Por fim, entendo que a recusa da ré em conceder o seguro por entender que o autor não preenchia os requisitos, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré na obrigação de pagar o seguro de proteção de preços, no valor de R$ 766,09 (setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de julho de 2023, 15:11:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/06/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/06/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 08:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:52
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DA SILVA - CPF: *03.***.*00-96 (AUTOR).
-
03/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/03/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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