TJDFT - 0721701-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de KOMODO CROSSFIT LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de KOMODO CROSSFIT LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721701-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA MAIRA SOUZA DE ABREU PINTO EXECUTADO: KOMODO CROSSFIT LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAZARO DE SOUSA BARROZO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$1.937,20 (um mil novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Convém sobrelevar, ainda, que a obrigação de fazer determinada no julgado também já fora cumprida, conforme se depreende do 217449236.
Efetivada a transferência e transitada em julgado, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do importe acima mencionado da conta judicial para a conta indicada pela parte credora (ID 220191216).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/12/2024 18:10
Decorrido prazo de KOMODO CROSSFIT LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-82 (EXECUTADO) em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de KOMODO CROSSFIT LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KOMODO CROSSFIT LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:17
Juntada de consulta sisbajud
-
25/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:54
Decorrido prazo de KOMODO CROSSFIT LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-82 (EXECUTADO) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de KOMODO CROSSFIT LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KOMODO CROSSFIT LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:17
Indeferido o pedido de KOMODO CROSSFIT LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
-
15/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:03
Deferido o pedido de KARLA MAIRA SOUZA DE ABREU PINTO - CPF: *47.***.*74-24 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KOMODO CROSSFIT LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721701-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA MAIRA SOUZA DE ABREU PINTO REQUERIDO: KOMODO CROSSFIT LTDA SENTENÇA Narra a empresa requerente, em síntese, que no dia 03/01/2023 contratou os serviços da parte requerida consistentes em treino funcional de alta intensidade 5 x na semana, pelo preço de R$3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), pago parcelado em 12x de R$270,00 (duzentos se setenta reais) no cartão de crédito.
Diz que em agosto de 2023, precisou rescindir o contrato, em razão de questões pessoais, ocasião em que a empresa ré cobrou uma multa por quebra de contrato e mensalidades, no valor de R$711,32 (setecentos e onze reais), cobrada sobre os 08 (oito) meses em que a requerente utilizou o serviço da ré.
Alega que adimpliu parte do valor, ou seja, R$570,44 (quinhentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), restando apenas R$140,88 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Afirma, no entanto, que buscou o PROCON/DF, sendo informada de que a cobrança da multa era abusiva, não tendo sido expressa no contrato de forma clara.
Alega que a multa incidiu sobre os 08 (oito) meses utilizados, quando deveria incidir sobre os meses que a requerente não utilizou (vincendos), o que não foi explicado à consumidora, ao firmar o contrato.
Noticia que o PROCON/DF notificou o requerido para que cancelasse a multa e devolvesse o valor pago pela autora, mas ele nada fez.
Em complemento, a autora tomou conhecimento de um protesto de seu nome, de n°.: 1338836, perante o 10° Cartório Extrajudicial de Ceilândia/DF, no valor de R$414,00 (quatrocentos e quatorze reais), com taxas cartoriais de R$181,00 (cento e oitenta e um reais), cuja dívida teria vendido em 06/12/2023.
Requer, ao final: a) seja decretada a rescisão contratual; b) seja declarada a abusividade da multa contratual, com consequente devolução do valor de R$354,00, diante do pagamento de R$570,44, quando só devia à ré a quantia de R$216,00 (duzentos e dezesseis reais), ou seja, R$1.080,00 (4x vincendos) – 20% (multa devida);c) seja a ré condenada a baixar a restrição de crédito (protesto n°. 1338836), em nome da parte requerente, perante 10° Ofício de Ceilândia/DF, no valor de R$414,00 acrescido de taxas cartoriais de R$181,00, sob pena de multa diária; d) seja a ré condenada a indenizar a parte requerente, pelos danos morais suportados, no valor sugestivo de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais).
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação (ID 209168398), não colacionou aos autos a sua defesa escrita, no prazo franqueado, conforme certificado no ID 210680472. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da empresa demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A parte requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua inércia.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Nesse contexto, as alegações descritas à inicial encontram respaldo no contrato de prestação de serviços de ID 203936844, nos comprovantes de pagamento de ID 203937095, e nas conversas travadas entre as partes (ID 203937096).
Tais documentos comprovam o negócio jurídico entabulado entre as partes, de modo que a rescisão do contrato firmado é medida que se impõe.
Superada tal questão, ao decompor o valor apontado pela empresa ré na conversa travada com a autora (ID 203937096), que seria de R$981,32 (novecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), tendo sido atribuído desconto, a fim de que a demandante pagasse R$711,42 (setecentos e onze reais), observa-se que a parte autora estava em atraso com o pagamento da aludida parcela (08/2023), importando a dívida atualizada em R$326,32 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), de modo que o pagamento da respectiva parcela, por parte da consumidora, é devido, já que estava inadimplente.
Por conseguinte, extrai-se da conversa travada entre as partes, que seria cobrada mais uma parcela de R$270,00 (duzentos e setenta reais), em razão do vencimento durante o curso do processamento da rescisão.
A aludida cobrança, no entanto, é indevida, diante da ausência de contraprestação pelos serviços oferecidos, em conformidade com o acórdão abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACADEMIA.
INADIMPLEMENTO.
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CASO FORTUITO.
PANDEMIA.
DEVOLUÇÃO DE MENSALIDADE.
PROPORCIONAL.
REEMBOLSO INTEGRAL DE TAXA DE MANUTENÇÃO ANUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 3.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços de academia, conforme documento de ID. 24341530, o qual foi interrompido diante da edição do Decreto Distrital n. 40.522/2020, que determinou a suspensão de diversas atividades como medida de enfrentamento da pandemia do COVID19.
Depreende-se dos autos, que, durante o período compreendido entre 15/03/2020 e 07/07/2020, o aludido contrato ficou suspenso e, posteriormente, em 17/07/2020, a autora solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviços (ID 24341537).
Inconteste, também, acerca do pagamento integral da mensalidade do mês de março e da taxa de manutenção anual, lançadas no cartão de crédito da autora (ID 24341539).
Não houve, portanto, a contraprestação dos serviços, a partir do dia 15 de março de 2020, mediante o pagamento regular e integral da taxa de manutenção anual e da mensalidade do mês de março, ainda que em decorrência de caso fortuito. (07089074120208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, no que pertine à penalidade contratual aplicada pela ré, em razão do encerramento antecipado do contrato, tem-se que constitui exercício regular de um direito conferido à parte adversa, como forma de compensar os prejuízos suportados com a quebra do contrato, podendo ser cobrada na forma que avençada entre as partes, seja um percentual fixo sobre o contrato, seja por meio de revisão de desconto em plano anual, desde que não ostentem valores e/ou percentuais finais abusivos.
No entanto, no caso vertente, tem-se que a autora não teve acesso à integra do contrato firmado com a ré, no momento da adesão. É o que se depreende do diálogo de ID 203937096 -Págs.4/12, em que a consumidora pede uma via do instrumento, porquanto não teria uma via em seu poder, o que é franqueado pela empresa ré.
Nesse sentido, a versão apresentada pela autora - de que não fora adequada e suficientemente esclarecida sobre os termos do contrato que estava contratando, especialmente, em relação às penalidades decorrentes da rescisão antecipada -, se reveste de verossimilhança.
Cabia à ré, portanto, comprovar a comunicação adequada à demandante, no momento da contratação, e não depois, como se verificou no ID 203937096, pois é a única que possui capacidade técnica para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da requerente, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à empresa demandada comprovar que a autora tinha conhecimento sobre a forma diferenciada de cobrança de cláusula penal decorrente da rescisão antecipada, que consistiria, em se tratando de plano anual, na reversão do desconto concedido à consumidora, equivalente a R$55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais e que incidiriam sobre os meses utilizados do plano (7 parcelas de R$55,00 = R$385,00).
Forçoso, pois, reconhecer que houve falha no dever de informação da empresa ré, em relação aos exatos termos do contrato de prestação de serviço ofertado à consumidora, razão pela qual,afastada a aplicação da aludida penalidade contratual.
Desse modo, tem-se que é devido o pagamento pela autora, em razão da resolução antecipada, somente da quantia que se encontrava em atraso, no importe de R$326,32 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).
Assim, tendo sido adimplido pela autora, a quantia de R$570,44 (quinhentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), impende à ré restituir a quantia de R$244,12 (duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos).
No que tange ao protesto de ID 203937097, no valor de R$414,00 (quatrocentos e quatorze reais), por dívida vencida em 06/12/2023, tem-se por indevido o apontamento, nos termos da fundamentação supra, de modo que cabe, exclusivamente, à empresa ré proceder à baixa, arcando com os custos devidos.
Do mesmo modo, em relação aos danos morais vindicados, a partir do momento em que o nome da parte requerente foi indevidamente protestado, por conduta atribuível à empresa requerida, acabou por ocasionar a ela danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de danoin re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e prevenir a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral, fulminada está sua pretensão reparatória.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes; b) CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR à empresa autora a quantia de R$244,12 (duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data do ajuizamento da lide (12/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (19/07/2024-ID 205294421); c) DECLARAR inexistente o débito protestado, no valor individual de R$414,00 (quatrocentos e quatorze reais), consoante Certidão de Protesto de ID 203937097, junto ao Cartório do 10º Ofício de Notas e Protestos de Ceilândia/DF; d) DETERMINAR que a empresa requerida PROCEDA ao cancelamento do apontamento lavrado em nome da autora, perante o aludido cartório extrajudicial, porquanto se trata de protesto indevido ,arcando, a empresa ré, como as custas e emolumentos respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para a garantia do resultado prático equivalente (art. 536 do CPC/2015); e) CONDENAR a empresa demandada a PAGAR à requerente a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (19/07/2024-ID 205294421).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2024 11:20
Decorrido prazo de KOMODO CROSSFIT LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-82 (REQUERIDO) em 06/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KARLA MAIRA SOUZA DE ABREU PINTO em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KOMODO CROSSFIT LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/08/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 03:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 19:31
Juntada de Petição de intimação
-
12/07/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718110-37.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Jardins de Marsel...
Investimentos &Amp; Participacoes Invespar S...
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:26
Processo nº 0736439-91.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Luiz Augusto Pereira Tavares
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 11:09
Processo nº 0731107-15.2024.8.07.0000
Carlos Alexandre Cigerza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabio da Silva Bozza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 09:00
Processo nº 0731107-15.2024.8.07.0000
Carlos Alexandre Cigerza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabio da Silva Bozza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 21:00
Processo nº 0708226-29.2020.8.07.0018
Tania Ramalho de Rezende Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 12:37