TJDFT - 0020119-32.2008.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de SARAH DA COSTA OLIVEIRA CHAUL em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0020119-32.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARAH DA COSTA OLIVEIRA CHAUL EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Chamo o feito à ordem.
Passo à apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DETRAN/DF.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DETRAN/DF (ID 212775683) em face do cumprimento individual de sentença requerido por SARAH DA COSTA OLIVEIRA CHAUL (ID 210522773), por meio do qual pretende o recebimento do montante R$ 3.603,29 (Três mil, seiscentos e três reais, vinte e nove centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 210522774.
O DETRAN/DF alega excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 1.148,69.
Mérito III - O DETRAN/DF alega que a parte exequente corrigiu monetariamente os valores utilizando o índice do INPC/IPCA-E e taxa de juros para o todo o período desde o ano de 2008, o que está incorreto.
Sustenta, portanto, a aplicação da EC 113/2021.
A EC 113/2021 estipula que os valores em comento devem ser atualizados pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic, o que fora realizado na apuração dos valores constantes na planilha de ID 212775684, apresentada pelo DETRAN/DF.
Dessarte, o pleito realizado pelo DETRAN/DF de excesso no quantum apurado merece prosperar.
Ressalta-se que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apurou os montantes constantes em ID 241753777, devidamente atualizados e em consonância com a EC 113/2021.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 212775683, a homologação dos valores apurados pela Contadoria é medida que se impõe.
IV – Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 1.468,53 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de ID 241753777.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
V - Considerando a eventual manutenção de controvérsia quanto ao valor exequendo, com fundamento no poder geral de cautela e com o intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual evitando a prática de atos processuais desnecessários, apenas preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, observado o limite de 20 salários mínimos no que tange à RPV.
No mais, ficam as partes, desde já, cientes que eventual irresignação quanto ao prosseguimento do feito após preclusa a presente decisão deverá ser manejado por meio do recurso cabível, sendo certo que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não contemplam eventual reapreciação da matéria em decorrência de mero descontentamento das Partes em face do decisum.
VI – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 14:44:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SARAH DA COSTA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2025 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:30
Outras decisões
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16/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0020119-32.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARAH OLIVEIRA CHAUL EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Intime-se a Parte Exequente para juntar guia de custas e comprovante de pagamento referente à fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Escoado o prazo in albis, retornem os autos ao Arquivo Definitivo.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 22:56:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:44
Outras decisões
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01/10/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/10/2024 00:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/05/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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17/05/2022 18:02
Recebidos os autos
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17/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de JORGE LUIS NOGUEIRA NUNES em 06/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:57
Recebidos os autos
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28/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/04/2022 13:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2008
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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