TJDFT - 0718573-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718573-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA DE JESUS MILHOMENS EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, PAULO GIORGINI DECISÃO Solicita a parte exequente JANAINA DE JESUS MILHOMENS que seja determinada a apresentação dos documentos contábeis e fiscais referentes aos últimos cinco anos, consistentes em Livro Diário e Livro Razão, balancetes mensais e balanços anuais, Livro de Registro de Inventário e guias de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em caso de descumprimento, pugna pela expedição de ofício à Receita Federal, para disponibilização das declarações fiscais da pessoa jurídica (ECF/DIPJ, DCTF) e o IRPF do sócio, a fim de permitir o rastreamento de movimentações financeiras suspeitas.
Ainda, requer a expedição de ofícios à ANS, Receita Federal e Banco Central para informar as instituições financeiras utilizadas pelas executadas no recebimento de mensalidades e faturamento; caso necessário, a expedição de ofício às principais operadoras de cartões de crédito e débito (Cielo, Rede, Getnet, Stone, PagSeguro, entre outras) para indicação das contas de recebimento; e o prosseguimento da execução com as medidas necessárias à satisfação do crédito, diante de fortes indícios de ocultação patrimonial.
Decido.
Antes de tudo, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente.
Isso porque os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
O Juizado Especial rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, de modo que a adoção de medidas de natureza complexa, como a requisição de documentos fiscais e contábeis em larga escala ou a expedição de ofícios a múltiplos órgãos de controle e fiscalização, revela-se incompatível com o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95.
Ademais, tais providências configuram verdadeira investigação patrimonial ampla e irrestrita, sem a prévia demonstração de indícios concretos de fraude ou ocultação de bens, o que não encontra amparo no art. 139 do CPC, o qual deve ser aplicado em consonância com a principiologia do microssistema dos Juizados.
Ressalte-se que eventuais diligências devem guardar pertinência com a razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame.
Dessa forma, não se justifica a adoção das medidas pretendidas pela parte exequente.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente JANAINA DE JESUS MILHOMENS a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:52
Indeferido o pedido de JANAINA DE JESUS MILHOMENS - CPF: *18.***.*29-55 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JANAINA DE JESUS MILHOMENS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718573-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA DE JESUS MILHOMENS EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, PAULO GIORGINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente JANAINA DE JESUS MILHOMENS a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Águas Claras/DF, 26 de agosto de 2025 13:57:57. -
26/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:31
Deferido em parte o pedido de JANAINA DE JESUS MILHOMENS - CPF: *18.***.*29-55 (EXEQUENTE)
-
15/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO GIORGINI em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718573-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA DE JESUS MILHOMENS EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, PAULO GIORGINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida PAULO GIORGINI.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte JANAINA DE JESUS MILHOMENS para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 15:44:13. -
16/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JANAINA DE JESUS MILHOMENS em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JANAINA DE JESUS MILHOMENS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JANAINA DE JESUS MILHOMENS em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de JANAINA DE JESUS MILHOMENS - CPF: *18.***.*29-55 (AUTOR)
-
20/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:51
Outras decisões
-
15/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 21:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JANAINA DE JESUS MILHOMENS em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:23
Deferido o pedido de JANAINA DE JESUS MILHOMENS - CPF: *18.***.*29-55 (AUTOR).
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 05:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JANAINA DE JESUS MILHOMENS em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:52
Homologada a Transação
-
29/10/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/10/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706590-34.2024.8.07.0003
Luiz de Jesus Araujo
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Amanda Duarte da Costa Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:27
Processo nº 0718536-49.2024.8.07.0020
Eva Lucia Silva Botelho
Villa Real Eventos LTDA - EPP
Advogado: Felipe Silva Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 20:43
Processo nº 0702750-07.2024.8.07.0006
Lidia Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 23:53
Processo nº 0705040-95.2024.8.07.0005
Salomao Tavares Silva Santos
Dudu Pneus e Rodas
Advogado: Jose Carlos Moraes Nunes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 10:00
Processo nº 0718573-76.2024.8.07.0020
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Janaina de Jesus Milhomens
Advogado: Janaina de Jesus Milhomens
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 15:11