TJDFT - 0704457-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704457-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA FILHO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA em desfavor de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA FILHO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 153486564) que constituiu matrimônio com o réu, período em que o casal recebeu imóvel por meio de escritura pública de doação.
No entanto, relata que o casal convivera na referida residência por pouco tempo, e que, em sentença de divórcio, restou partilhado 50% do imóvel para cada parte.
Narra que, após o divórcio, o requerido não mais frequentou a residência ou se opôs a permanência da autora, e que nunca sofreu quaisquer tipos de contestação ou impugnação por parte do requerido, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica e ininterrupta durante todo esse tempo.
Desta forma, defende que preenche todos os requisitos legais para usucapir o referido imóvel.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração do domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo, via usucapião familiar; (ii) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 153486566) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 155021164).
Publicado edital, visando dar conhecimento do feito para qualquer interessado que tenha intenção de comparecer ao processo (ID. 176067236).
A TERRACAP, o Distrito Federal e a União informaram não ter interesse em intervir no feito (IDs. 161629447, 165395361 e 165573016).
Citados, os confinantes não se manifestaram (ID. 166774476).
Não foi possível a citação pessoal do requerido, sendo determinada a citação por edital.
Citado por edital (ID. 176394265), o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (IDs. 189155548).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade imóvel pela posse continuada no tempo e animus domini, sem vínculo com o direito do titular anterior.
Mediante a usucapião, adquire-se a propriedade de um bem imóvel pelo uso continuado, com caráter de posse.
Portanto, a usucapião consiste em adquirir pelo uso, advindo das situações em que o uso se dá sem qualquer vínculo de subordinação com o titular do domínio indicado no registro imobiliário competente.
Nesse contexto, dentre as espécies de usucapião admitidas pelo direito pátrio, tem-se a usucapião familiar, com previsão no Código Civil, a saber: Art. 1.240.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso dos autos, vê-se que estão configurados todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva defendida na exordial, quais sejam: (i) o prazo bienal de posse exclusiva de ex-cônjuge ou de ex-companheiro sobre o imóvel próprio e comum do casal; (ii) a posse do usucapiente contínua, pacífica e com ânimo de dono (animus domini); (iii) imóvel situado em zona urbana com área máxima de 250 m²; e (iv) abandono do lar pelo ex-cônjuge.
Isso porque, vê-se que o imóvel objeto do pedido de usucapião tem área de 126 m² (ID. 153486582), atendendo, portanto, o requisito de estar dentro do limite máximo de 250 m² para configuração da usucapião familiar.
Além disso, os documentos juntados comprovam que o imóvel está localizado em zona urbana e que a propriedade do imóvel é comum com o ex-cônjuge, atendendo assim aos requisitos legais necessários.
A autora demonstrou, por meio dos documentos de ID. 157566189 e seguintes, que exerce a posse direta sobre o imóvel com exclusividade há mais de dois anos, de maneira contínua e ininterrupta e que o utilizada para fins de moradia.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento e/ou indício que demonstre existir oposição por parte do réu ou de terceiros.
No mais, a autora comprovou que a separação de fato e judicial do casal ocorreu em 2010, conforme consta na certidão de casamento (ID. 153486577).
Sem prejuízo, denota-se que o réu abandonou o lar, não tendo retornado ao imóvel desde então, o que caracteriza o abandono do lar conjugal, um dos requisitos para a usucapião familiar.
Por fim, a parte autora fez prova, por meio das certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (ID. 153486585), de que não possui qualquer outro imóvel urbano ou rural registrado em seu nome.
Diante de tal cenário, evidente que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 1.240-A do Código Civil para a configuração da usucapião familiar.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Por fim, ante o princípio da causalidade, e a possibilidade de obtenção da usucapião por via extrajudicial (com anuência da requerida), deve a parte requerida suportar com os encargos sucumbenciais. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que a aquisição originária por prescrição aquisitiva (usucapião) da integralidade do Lote 14, do Conjunto 16 da Quadra 423, Samambaia/DF, área total de 126m², matrícula 168.631 no Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal - demais especificações constantes na certidão de matrícula juntada em ID. 153486582 - pela autora MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA (CPF: *94.***.*10-53).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A presente sentença servirá, após o trânsito em julgado, como título passível de transcrição na matrícula do bem junto ao 7º Ofício de Notas do DF e ao 3º RIDF, conforme art. 167 da Lei 6.015/1973, observados, evidentemente, os demais requisitos legais.
Ante a natureza de forma de aquisição originária da propriedade atribuída à usucapião, a cláusula de reversão constante na escritura pública do imóvel (ID. 153486580, p. 2) e a cláusula resolutiva constante da doação de R.3/168631 - 3º RIDF (ID. 152719416) não são óbices ao registro da prescrição aquisitiva.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:21
Outras decisões
-
25/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704457-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA FILHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 3 de abril de 2024, 08:03:54.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
03/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:11
Expedição de Edital.
-
25/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:43
Outras decisões
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704457-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA FILHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, fazer os autos conclusos para deliberação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704457-35.2023.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião da L 6.969/1981 (10500) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme teor da certidão de ID. 166774476, a diligência visando a citação da parte requerida, no endereço QR 827 Conjunto 11 12 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72339-126, restou negativa.
Assim sendo, à Secretaria para que se encaminhe os autos para consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, a fim de obtenção de endereço da parte requerida e futura citação.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora a fim de que disponibilize, se for de seu conhecimento, outros endereços para fins de citação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:03
Outras decisões
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704457-35.2023.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião da L 6.969/1981 (10500) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE MOREIRA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da TERRACAP, União e Distrito Federal informando ausência de interesse na intervenção a esta lide, à Secretaria, para que descadastre-os como "interessados".
Ademais, certifique a Secretaria acerca da citação dos demais interessados e do réu, certificando as partes que já foram citadas e as partes que ainda estão pendentes de citação, bem como o decurso do prazo para resposta daquelas.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:31
Outras decisões
-
17/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:12
Publicado Edital em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:56
Expedição de Edital.
-
09/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:33
Outras decisões
-
29/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:23
Outras decisões
-
05/05/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2023 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
25/03/2023 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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