TJDFT - 0008980-70.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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07/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:22
Outras decisões
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31/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/01/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 21:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 19:31
Recebidos os autos
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25/11/2022 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
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24/08/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/07/2022 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 23:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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09/09/2021 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2021 22:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO IRAN ALVES GUILHERME em 27/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008980-70.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO IRAN ALVES GUILHERME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:17
Recebidos os autos
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29/06/2021 18:17
Declarada incompetência
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25/06/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2019 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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