TJDFT - 0720969-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:42
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA SANTANA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARISTELA ARAÚJO em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 01:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 22:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA SANTANA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/06/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
05/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:41
Indeferido o pedido de VALDIR PEREIRA SANTANA - CPF: *96.***.*40-68 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA SANTANA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARISTELA DE ARAUJO *74.***.*04-01 em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARISTELA DE ARAUJO *74.***.*04-01 em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA SANTANA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:52
Outras decisões
-
13/05/2025 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/05/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/04/2025 09:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARISTELA ARAÚJO em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 06:31
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:14
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA SANTANA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARISTELA ARAÚJO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA SANTANA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720969-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA SANTANA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, MARISTELA ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 1980,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca dos fatos, a parte autora afirma que no dia 6/3/2024 acessou o aplicativo administrado pela 1.ª parte ré (MAGAZINE LUIZA) e ali encontrou um anúncio de seu interesse, vinculado à 2.ª parte ré (MARISTELA ARAÚJO) para a compra de um cabeçote de motor, pelo valor de R$ 1980,00.
Assevera que logo clicar no link da aquisição, foi aberta uma mensagem do WhatsApp com um contato de número (11) 96251-4459 e as tratativas da aquisição foram entabuladas por este canal de comunicação; todavia, passado o prazo para entrega, não recebeu o bem objeto da avença, tampouco logrou êxito em se comunicar com o vendedor.
A 1.ª parte ré alega que não possui qualquer registro de negociação do produto indicado na peça inicial com a parte autora e que esta realizou a transferência via PIX a terceira pessoa em ambiente externo, ou seja: o pagamento não foi processado por meio de seu aplicativo, o que afasta a sua responsabilidade.
A 2.ª parte ré, mesmo citada e intimada (id. 206411749), não compareceu à audiência de conciliação.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, percebe-se que não há como responsabilizar a 1.ª parte ré a pagar qualquer tipo de quantia em favor da parte autora, a título de reembolso, na medida em que esta não participou do contrato de compra e venda mencionado na peça inicial, mesmo como intermediadora.
Destaca-se que o documento de id. 202997810, página 1, corrobora a tese suscitada pela 1.ª parte ré, de que a compra não foi concretizada no ambiente do seu aplicativo, pois o item apontado na tela consta apenas na sacola de compras e não no campo de pedidos concluídos.
Por outro lado, nota-se que a parte autora optou por dar continuidade ao procedimento de aquisição do produto diretamente com o vendedor, conforme se depreende da leitura das conversas de WhatsApp de id. 202997813, páginas 1-15.
Nas tratativas, foi fixado outro valor para adimplemento da peça do motor.
Assim, em face dos argumentos expostos, verifica-se que o contrato firmado entre a parte autora e a 2.ª parte ré não foi cumprido; logo, apenas esta será condenada a restituir àquela os valores despendidos (R$ 1980,00 – id. 202997809).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 2.ª parte ré (MARISTELA ARAÚJO) a pagar à parte autora a quantia de R$ 1980,00 (mil novecentos e oitenta reais), a título de ressarcimento pelo contrato descumprido.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA SANTANA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARISTELA ARAÚJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/08/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:55
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA SANTANA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA SANTANA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de intimação
-
04/07/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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