TJDFT - 0717775-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA DE SOUZA DIAS em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Portaria em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:01
Juntada de portaria
-
02/04/2025 11:55
Expedição de Alvará.
-
02/04/2025 11:54
Expedição de Alvará.
-
25/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Portaria em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:08
Juntada de portaria
-
12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717775-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: GUSTAVO VIEIRA DE SOUZA DIAS HERDEIRO: B.
V.
C.
D., B.
V.
C.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO VIEIRA DE SOUZA DIAS INVENTARIADO(A): NIRIA COSTA ASSIS DIAS, L.
M.
C.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se o melhor interesse e o principio da proteção integral da criança e do adolescente, determino que os valores devidos aos herdeiros menores permaneçam em conta judicial, bloqueada para saque até que referidos herdeiros completem a maioridade ou exista decisão judicial autorizando o levantamento antes desse fato.
Para tanto, o inventariante deverá especificar o valor de cada quinhão, numericamente.
Com a informação acima, expeça-se o alvará devido ao quinhão do meeiro e arquivem-se.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 22:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:23
Outras decisões
-
17/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 21:38
Expedição de Termo.
-
07/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 23:21
Juntada de portaria
-
18/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA COSTA DIAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BELA VIEIRA COSTA DIAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA DE SOUZA DIAS em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID. 201894906, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida (ID. 196544037).
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento dos impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção e pagas eventuais custas, caso não seja o caso de gratuidade de justiça, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste órgão público.
Autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Existindo valores em espécie disponíveis ao espólio, apresentadas as guias de pagamento ou demonstrativo de cálculo dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de transferência.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
16/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 23:41
Recebidos os autos
-
08/09/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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09/08/2024 23:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:48
Outras decisões
-
09/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/08/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:20
Outras decisões
-
19/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:47
Expedição de Portaria.
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11/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Portaria.
-
28/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:11
Expedição de Portaria.
-
25/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA DE SOUZA DIAS em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:13
Juntada de portaria
-
23/05/2024 17:11
Expedição de Termo.
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:57
Outras decisões
-
13/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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