TJDFT - 0709433-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NELI ROSA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NELI ROSA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:54
Outras decisões
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19/09/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709433-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELI ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA No curso do processo, decorrido o prazo para acordo, a parte autora deixou de juntar aos autos resultado do protocolo de ID 202202629, anotado na plataforma consumidor.gov.
A parte ré, não citada, compareceu aos autos anexando minuta de acordo, não sendo possível a validação da assinatura da autora que, intimada, via e-mail, deixou de ratificar os termos.
Da análise, verifica-se o completo desinteresse da autora em dar o regular andamento ao feito, não atendendo a intimação via e-mail, não sendo possível, ainda, sua intimação por telefone, como se vê da certidão de ID D208333052 nem por mandado, considerando a informação incompleta de seu endereço.
Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte requerente, encaminhando mandado por e-mail.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 22:44
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/09/2024 17:56
Decorrido prazo de NELI ROSA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*43-04 (REQUERENTE) em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NELI ROSA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:08
Outras decisões
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21/08/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:01
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
27/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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