TJDFT - 0721932-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIDA PATRICIA SILVA NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARA TUANY NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELSON SOARES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DE GODOI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA MARIA SILVA NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO VITOR NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONEXÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
EXTINÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DECLARADA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Nona Vara Cível de Brasília em face do Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília, para julgamento da ação com pedido de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial c/c nulidade de alienação de bem imóvel. 2.
No caso, narra a autora da ação de origem que, após obter êxito na penhora no rosto dos autos do inventário, visto ser credor de um dos herdeiros, sobreveio homologação de desistência do inventário judicial, cuja sentença foi cassada pela 1ª Turma Cível.
Todavia, os herdeiros lavraram escrituras públicas de inventário extrajudicial e de contrato de compra e venda de imóvel que compõe o acervo do espólio. 3.
Diante das peculiaridades que envolvem o caso concreto, embora a autora adote como fundamento para sua pretensão o fato de que o pedido de desistência do inventário judicial teria sido realizado com o intuito de fraudar a execução, não há como se negar que a lide envolve aspectos mais abrangentes, com ampliação objetiva e subjetiva.
A causa de pedir alberga a pretensão de anulação de escrituras públicas, inclusive por outros fundamentos, tais como a simulação, não se limitando ao reconhecimento da ineficácia da alienação do imóvel em relação ao exequente, tal qual prevê o art. 792, § 1º do CPC, podendo, até mesmo, resvalar efeitos na própria efetividade do acórdão que cassou a sentença que homologou a desistência do inventário judicial. 4.
Além disso, a ação em fase de cumprimento de sentença nem sequer estava mais a tramitar perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília à época da decisão que declinou da competência (22/4/2024), porquanto foi determinada a redistribuição, em 28/2/2024, para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, em virtude do decreto de insolvência do executado; e extinta, por sentença, em 22/3/2024. 5.
Na hipótese, não se verifica, à luz do disposto nos arts. 55 e 286 do CPC e da Súmula 235 do STJ, nenhuma causa hábil a justificar a modificação da competência. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 1ª Vara Cível de Brasília. -
03/09/2024 14:06
Declarado competetente o
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03/09/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:27
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:51
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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29/05/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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