TJDFT - 0704195-45.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 12:57
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADELAIDE LOPES ROSENDO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704195-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADELAIDE LOPES ROSENDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) proposta por ADELAIDE LOPES ROSENDO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados, na qual pretende a exibição dos seguintes documentos em juízo: extratos e microfilmagens legíveis e detalhados da conta PASEP da autora, abrangendo todo o período de contribuição.
O réu apresentou contestação e juntou documentos.
A autora se deu por satisfeita com as provas produzidas nos autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 382 do NCPC, na ação de produção antecipada de prova, o Juiz não emite qualquer juízo de valor sobre o conteúdo da prova produzida, limitando-se a garantir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os questionamentos feitos pelas partes deverão ser apreciados pelo Juízo no qual se processar a ação principal.
De igual modo, merece ser destacado que, conforme bem destacado na decisão que recebeu a inicial, o art. 382, §4º, do CPC prevê que, neste procedimento, não se admitirá defesa.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, resolvo o mérito e HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA.
Custas pelo requerente.
Honorários incabíveis na espécie, haja a vista a ausência de litigiosidade da medida.
Aguarde-se por um mês, permanecendo os autos em cartório para extração de cópias e certidões pelos interessados, após, entregue-se os autos ao requerente, na forma do art. 383 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento assinado e datado eletronicamente -
22/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/11/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704195-45.2024.8.07.0011 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADELAIDE LOPES ROSENDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para o requerido para cumprir a r. decisão, que se encerrará em 16/10/2024.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 00:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704195-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADELAIDE LOPES ROSENDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 212601848.
Trata-se de procedimento de antecipação de provas, previsto pelos artigos 381 e seguintes do CPC.
A prova que se quer antecipar é a exibição dos extratos e microfilmagens legíveis e detalhados da conta PASEP da autora, abrangendo todo o período de contribuição.
A parte autora demonstrou que tal prova pode, de fato, justificar o ajuizamento de uma ação (381, III, do CPC), devendo, pois, ser deflagrado o procedimento.
Aplicam-se, na produção antecipada da prova, as regras do procedimento comum do processo de conhecimento relativas ao meio de produção cuja antecipação se requer.
Nos termos do art. 382, §1º, c/c art. 398, ambos do CPC, cite-se a parte requerida para apresentar, em 05 (cinco) dias, os documentos cuja exibição se requer, sob pena de busca e apreensão.
Fica advertido à parte requerida que, consoante a previsão do art. 382, §4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:21
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704195-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADELAIDE LOPES ROSENDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC, por meio do qual a parte autora pretende que o requerido apresente: 1) extratos legíveis e detalhados da conta PASEP da Autora, abrangendo todo o período de contribuição; 2) relatório específico indicando os meses em que não houve correção dos valores ou em que ocorreram inconsistências nos lançamentos; 3) justificativa detalhada sobre quaisquer inconsistências encontradas nos extratos ou na correção dos valores do PASEP.
Conclui-se que a prova que no caso se quer antecipar é a exibição de documentação relativa à conta do PASEP vinculada ao nome da autora, para fins de verificar se houve ou não inconsistências na prestação de serviço realizada pela instituição financeira quando da administração de referidas contas.
A parte autora demonstrou que os extratos legíveis e detalhados da conta PASEP podem, de fato, justificar o ajuizamento de uma ação (art. 381, III, do CPC), contudo, a análise sobre a existência, ou não, de possíveis inconsistências é ônus que lhe incumbe, por força do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, emende-se a inicial, trazendo nova peça na íntegra, para excluir os pedidos de apresentação, pelo requerido, de relatório específico indicando os meses em que não houve correção dos valores ou em que ocorreram inconsistências nos lançamentos, bem como de justificativa detalhada sobre quaisquer inconsistências encontradas nos extratos ou na correção dos valores do PASEP.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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